News / Events

Notícias Jurídicas

Concessionária de serviço público que não distribui lucro não deve pagar IPTU

Tax Law

10 de agosto de 2022

Concessionárias de serviços públicos essenciais, em regime de exclusividade e que não distribuam lucros, não sofrem tributação de seus patrimônios, rendas ou serviços. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) se fundamenta na interpretação extensiva da imunidade recíproca prevista na Constituição Federal, que veda que os entes públicos União, Estados, Distrito Federal e Municípios, exijam, uns dos outros, tributos sobre patrimônios, rendas ou serviços.

A partir de uma leitura inicial da Constituição, além dos próprios entes públicos, estariam abrangidas pela imunidade recíproca também as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Por outro lado, como as estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) devem ser tratadas em pé de igualdade com outras pessoas jurídicas de direito privado para garantir um regime de concorrência leal, a elas não se aplicaria a imunidade recíproca.

Ocorre, todavia, que as estatais também podem ser constituídas com a finalidade de prestar serviço público essencial em regime de exclusividade, no qual não há concorrência com o setor privado. Estas são situações que aproximam a estatal das autarquias ou fundações e, por isso, tem sido comum a empresa pública ou sociedade de economia mista concessionária de serviços públicos pretender, no Poder Judiciário, a sua equiparação às entidades imunes para fins de usufruir da imunidade recíproca, principalmente para afastar o IPTU sobre o imóvel destinado à realização da atividade.

A análise depende das peculiaridades de cada caso concreto. Dois temas de repercussão geral ilustram bem o entendimento do STF:

Tema nº 1.140: foi afastada a incidência do IPTU exigido da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô-SP) por meio do julgamento ao fundamento de que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca”, ainda que seja cobrada tarifa como contraprestação do serviço; e

Tema nº 508: foi mantida a exigência de IPTU pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) “cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas”.

A partir dos precedentes do STF, conclui-se que as concessionárias de serviço público prestado em regime de exclusividade e sem intuito lucrativo são entidades fora do campo da tributação, sendo-lhes aplicável a imunidade recíproca prevista na Constituição Federal, podendo ser afastada a incidência tributária sobre o patrimônio (IPTU e ITR) destinado à realização da atividade.

AYRES RIBEIRO ADVOGADOS – A law firm driven by complex challenges, based on legal knowledge, specialized in secure and efficient solutions for companies and entrepreneurs and dedicated to long-term relationships.