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Concessionária de serviço público que não distribui lucro não deve pagar IPTU

Tributário

10 de agosto de 2022

Concessionárias de serviços públicos essenciais, em regime de exclusividade e que não distribuam lucros, não sofrem tributação de seus patrimônios, rendas ou serviços. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) se fundamenta na interpretação extensiva da imunidade recíproca prevista na Constituição Federal, que veda que os entes públicos União, Estados, Distrito Federal e Municípios, exijam, uns dos outros, tributos sobre patrimônios, rendas ou serviços.

A partir de uma leitura inicial da Constituição, além dos próprios entes públicos, estariam abrangidas pela imunidade recíproca também as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Por outro lado, como as estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) devem ser tratadas em pé de igualdade com outras pessoas jurídicas de direito privado para garantir um regime de concorrência leal, a elas não se aplicaria a imunidade recíproca.

Ocorre, todavia, que as estatais também podem ser constituídas com a finalidade de prestar serviço público essencial em regime de exclusividade, no qual não há concorrência com o setor privado. Estas são situações que aproximam a estatal das autarquias ou fundações e, por isso, tem sido comum a empresa pública ou sociedade de economia mista concessionária de serviços públicos pretender, no Poder Judiciário, a sua equiparação às entidades imunes para fins de usufruir da imunidade recíproca, principalmente para afastar o IPTU sobre o imóvel destinado à realização da atividade.

A análise depende das peculiaridades de cada caso concreto. Dois temas de repercussão geral ilustram bem o entendimento do STF:

Tema nº 1.140: foi afastada a incidência do IPTU exigido da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô-SP) por meio do julgamento ao fundamento de que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca”, ainda que seja cobrada tarifa como contraprestação do serviço; e

Tema nº 508: foi mantida a exigência de IPTU pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) “cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas”.

A partir dos precedentes do STF, conclui-se que as concessionárias de serviço público prestado em regime de exclusividade e sem intuito lucrativo são entidades fora do campo da tributação, sendo-lhes aplicável a imunidade recíproca prevista na Constituição Federal, podendo ser afastada a incidência tributária sobre o patrimônio (IPTU e ITR) destinado à realização da atividade.

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