Concessionária de serviço público que não distribui lucro não deve pagar IPTU
10 de agosto de 2022
Concessionárias
de serviços públicos essenciais, em regime de exclusividade e que não
distribuam lucros, não sofrem tributação de seus patrimônios, rendas ou
serviços. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) se fundamenta na
interpretação extensiva da imunidade recíproca prevista na Constituição
Federal, que veda que os entes públicos União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, exijam, uns dos outros, tributos sobre patrimônios, rendas ou
serviços.
A partir de uma
leitura inicial da Constituição, além dos próprios entes públicos, estariam
abrangidas pela imunidade recíproca também as autarquias e as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público. Por outro lado, como as estatais
(empresas públicas e sociedades de economia mista) devem ser tratadas em pé de igualdade
com outras pessoas jurídicas de direito privado para garantir um regime de
concorrência leal, a elas não se aplicaria a imunidade recíproca.
Ocorre,
todavia, que as estatais também podem ser constituídas com a finalidade de
prestar serviço público essencial em regime de exclusividade, no qual não há
concorrência com o setor privado. Estas são situações que aproximam a estatal
das autarquias ou fundações e, por isso, tem sido comum a empresa pública ou
sociedade de economia mista concessionária de serviços públicos pretender, no
Poder Judiciário, a sua equiparação às entidades imunes para fins de usufruir
da imunidade recíproca, principalmente para afastar o IPTU sobre o imóvel
destinado à realização da atividade.
A análise
depende das peculiaridades de cada caso concreto. Dois temas de repercussão
geral ilustram bem o entendimento do STF:
Tema
nº 1.140: foi afastada a incidência do IPTU exigido da Companhia do
Metropolitano de São Paulo (Metrô-SP) por meio do julgamento ao fundamento de
que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de
serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados
nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade
tributária recíproca”, ainda que seja cobrada tarifa como contraprestação do
serviço; e
Tema
nº 508: foi mantida a exigência de IPTU pela Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo (Sabesp) “cuja participação acionária é negociada em Bolsas
de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de
seus controladores ou acionistas”.
A partir dos
precedentes do STF, conclui-se que as concessionárias de serviço público
prestado em regime de exclusividade e sem intuito lucrativo são entidades fora
do campo da tributação, sendo-lhes aplicável a imunidade recíproca prevista na
Constituição Federal, podendo ser afastada a incidência tributária sobre o
patrimônio (IPTU e ITR) destinado à realização da atividade.