STJ reconhece a não incidência do IRRF sobre remessas destinadas ao exterior (Suíça) para aquisição de software
11 de maio de 2019
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas destinadas a contribuinte suíço para pagamento de licença de uso de “Software de Prateleira” sem a correspondente transferência de tecnologia e reconheceu a não incidência da CIDE-Royalties (Resp nº 1.641.775/SP).
Em Recurso interposto pela União, foi sustentado que a empresa estrangeira teria auferido renda quando da venda do Software para a empresa localizada em território brasileiro, sendo, portanto, sujeito passivo do fato gerador do Imposto de Renda que deveria ter sido retido pela fonte pagadora domiciliada no Brasil.
Tal entendimento, entretanto ,contraria o disposto na Cláusula 7ª, do Tratado Internacional Brasil-Suíça, a qual estabelece que as remessas destinadas a empresas estrangeiras passam a compor seus lucros, sendo passíveis de tributação apenas em seu país de residência.
A exceção à referida norma apenas se dá nos casos em que a empresa estrangeira exerça suas atividades também no Brasil por meio de um “estabelecimento permanente”, assim entendida como sendo a instalação fixa de negócios em que a empresa exerça toda ou parte de sua atividade de forma habitual, caso em que seus lucros poderão ser tributados no Brasil.
No mesmo sentido, a decisão em comento destacou que, por força do art. 98, do Código Tributário Nacional, Lei Ordinária não pode sobrepor-se, em matéria tributária, a tratado internacional em vigor, de modo que as pretensões fiscais se revelaram, no caso em análise, desproporcionais.
Desta forma, dada a primazia do acordo internacional, os rendimentos objetos do contrato de venda de Software para empresa localizada em território brasileiro devem ser considerados e tributados, exclusivamente, pelo Fisco Suíço, sob pena de ocorrer a dupla tributação.