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Ilegalidades na regulamentação da transação tributária

Tributário

08 de agosto de 2022

A transação tributária é prevista como forma de extinção do crédito tributário desde a edição do Código Tributário Nacional (Lei 5.172 de 1966) e a sua aplicação foi regulamentada no âmbito federal por meio da Lei nº 13.988/2020 e, mais recentemente, pelas alterações introduzidas pela Lei nº 14.375/2022. Entretanto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a pretexto de disciplinar as novas regras aplicadas ao mecanismo de regularização tributária envolvendo os créditos inscritos na dívida ativa da União, acabou por restringir ilegalmente os efeitos buscados pelo legislador quando da edição das mencionadas leis.

Como se sabe, para a correta aplicação da transação tributária, exige-se concessões mútuas entre o devedor (sujeito passivo) e o credor (neste caso, a União Federal). Dessa forma, a nova Lei nº 14.375/2022, buscando uma maior adesão à transação tributária instituída pela Lei nº 13.988/2022, ampliou os benefícios concedidos aos devedores, como a possibilidade de inclusão dos débitos objeto de contencioso administrativo sob o controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o aumento do desconto máximo a ser concedido em caso de débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação – de 50% para 65% –, o aumento do prazo máximo para parcelamento – de 84 para 120 meses –, e  a autorização de liquidação de débitos com precatório, prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. 

Em razão das mencionadas alterações, foi editada a Portaria PGFN nº 6.757/2022, já alterada pela Portaria PGFN nº 6.941/2022, que traz regulamentação da transação na cobrança de débitos inscritos em dívida ativa da União. Todavia, apesar do claro objetivo do legislador, o novo regulamento da PGFN incorreu em uma série de restrições e condições à utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL não previstas na Lei nº 13.988/2022 que, praticamente, inviabilizam a sua aplicação: (i) limitou a sua utilização exclusivamente para compensação de débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação; (ii) condicionou a sua utilização ao exaurimento de quaisquer outros créditos do contribuinte em desfavor da União, sejam estes reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado ou precatórios federais expedidos em favor do sujeito passivo; (iii) impediu a sua utilização na transação por adesão ou na transação simplificada.

Ademais, além de terem sido mantidas as modalidades de transação de proposição pela PGFN, por adesão e individual, foi criada a figura da transação individual simplificada, que pode ser proposta ou recebida pelo devedor cujo valor consolidado dos débitos inscritos seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). A transação individual ordinária acompanhou esse novo patamar ao ser reduzido o valor consolidado mínimo dos débitos inscritos em dívida ativa da União para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), o que, inclusive, também pode ser entendido como uma restrição ilegal, uma vez que a Lei nº 13.988/2020 não prevê tais limites.

Dessa forma, ao ilegalmente restringir a utilização da transação tributária, a PGFN impede que um número maior de contribuintes alcance a regularidade fiscal como pretendia o legislador ao editar a Lei nº 13.988/2020, especialmente com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.375/2022. O comportamento da PGFN tende a promover a judicialização desnecessária de procedimentos de regularização tributária.

Por fim, é importante registrar que a transação de débitos objeto de contencioso administrativo ainda está pendente de regulamentação do Secretário Especial da RFB, a qual se espera realizar o objetivo do legislador de se admitir a transação de débitos fiscais objeto de contencioso tributário administrativo, inclusive por meio da utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

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