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Despesas com pedágio geram créditos fiscais

Tributário

04 de agosto de 2022

Os dispêndios com pedágio no transporte de bens constituem-se em gastos essenciais para a atividade econômica, sendo, portanto, geradores de crédito da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) no regime da não-cumulatividade.

Na consecução de suas atividades, os contribuintes contratam terceiros (pessoas jurídicas) para realizar o transporte de insumos e de produtos acabados entre seus estabelecimentos, bem como para transportar mercadorias acabadas para seus clientes. 

A esse respeito, cabe observar que os gastos incorridos com o pagamento de pedágio compõem o custo atrelado ao transporte das pessoas jurídicas, quer esse transporte se opere por meio de empresas terceirizadas, quer por meio de frota própria. Por conseguinte, o pedágio é custo indissociável deste transporte, uma vez que não há como trafegar nas vias onde ele é cobrado, sem que haja seu pagamento.

Nesse contexto, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) vem entendendo que deve ser admitida a apropriação de créditos do PIS e da COFINS sobre o pagamento de pedágio sempre que os dispêndios referentes ao transporte estejam relacionados à atividade econômica do contribuinte. Deste modo, sendo o pedágio cobrado pela utilização de rodovias, seu pagamento é condição para trafegar, constituindo, despesa indissociável do próprio frete (E.g. Acórdão nº 3301-009.966, j. 25/03/2021).

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