CARF reafirma dedutibilidade de JCP retroativo da apuração do IRPJ e da CSLL
27 de julho de 2022
A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) reconheceu a dedutibilidade de Juros Sobre Capital Próprio (JCP) de períodos anteriores na apuração corrente do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Desde que respeitados os limites aplicáveis para o período-base em que o JCP seria devido, é possível o seu pagamento a destempo em exercícios posteriores e a despesa relacionada é dedutível do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Está é a segunda vez que a Câmara julga favoravelmente às empresas, acompanhando o recente entendimento proferido em setembro de 2021 no Processo nº 16327.001202/2009-72. Até então, prevalecia o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB), formalizado por meio da Solução de Consulta COSIT nº 45 de 2018, no sentido de que a dedução dos JCP só poderia ser efetuada no ano-calendário a que se referem os seus limites, sendo, portanto, vedada a possibilidade de dedução relativa a períodos anteriores.
Conforme prevê o art. 9º da Lei nº 9.249 de 1995, a pessoa jurídica é autorizada a deduzir da apuração do IRPJ e da CSLL os JCP pagos ou creditados aos sócios, ficando essa remuneração sujeita ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15%. Além disso, o §7º do referido artigo ainda admite que o valor dos JCP seja imputado ao valor dos dividendos obrigatórios previstos no art. 202 da Lei nº 6.404 de 1976 (Lei das S.A.). Assim, a implementação dessa modalidade de remuneração do capital investido pode ser atrativa, pois, ao invés de ser tributada pelo IRPJ às alíquotas de 15% e 10% de adicional, bem como pela CSLL à alíquota de 9%, ficará sujeita apenas à tributação do IRRF à alíquota de 15%, representando, portanto, uma potencial redução tributária de 19% sobre os valores considerados.
No julgamento do caso em questão (Processo nº 10980.724267/2016-29), a votação ficou empatada. Contudo, em razão da sistemática de desempate prevista no art. 19-E da Lei nº 10.522 de 2002, incluído pela Lei nº 13.988 de 2020, prevaleceu o entendimento favorável ao contribuinte. De acordo com os votos vencedores, o art. 9º da Lei nº 9.249 de 1995, que trata da dedução dos valores pagos a título de JCP na apuração do Lucro Real, não proíbe o pagamento acumulado, não havendo, portanto, vedação no ordenamento jurídico para essa operação.
Percebe-se que as decisões da CSRF indicam que a jurisprudência administrativa caminha para a consolidação favorável ao contribuinte, inclusive porque encontra respaldo em precedentes judiciais favoráveis à dedutibilidade do JCP retroativo, dentre os quais destaca-se o do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.086.752/PR.