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Receita orienta sobre a aplicação do Tratado Brasil/Japão

Tax Law

27 de julho de 2022

O pagamento por serviços sem transferência de tecnologia a beneficiários japoneses não está sujeito ao IRF enquanto que o pagamento de royalties a beneficiários japoneses, inclusive em relação a serviços com transferência de tecnologia, está sujeito ao IRF à alíquota reduzida de 12,5%. O Fisco Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 20 de 2022, esclareceu que não incide o Imposto de Renda na Fonte (IRF) sobre as remessas destinadas a remunerar uma série de serviços prestados no Brasil por empresas estabelecidas no Japão. Por outro lado, também esclareceu que é devido o imposto retido na fonte nos casos de pagamentos realizados à título de know-how.

Nos casos de remuneração pela prestação de serviços técnicos, incluindo assistência administrativa e assistência técnica (sem transferência de tecnologia), bem como, remuneração por comissões de vendas e reembolso de seguros, a Receita Federal do Brasil entendeu que deverá ser aplicado o artigo 5º “lucro das empresas” do Tratado para Evitar a Dupla Tributação assinado entre Brasil e Japão, nos termos do Decreto nº 61.899 de 1967. Assim, afastou a incidência de 15% de IRF, no Brasil, por serem tributados no momento da apuração do lucro Japão.

Ademais, a RFB entendeu que nas remessas destinadas aos pagamentos em contraprestação por informações concernentes a experiência industrial, comercial ou científica (know-how), incluindo “assistência técnica em virtude de contrato celebrado entre as partes referente a transferência de conhecimento técnico profissional”, os contribuintes devem observar o previsto no artigo destinado aos “Royalties” do tratado celebrado entre Brasil e Japão, sujeitando-se à incidência IRF à alíquota de 12,5%.

Frise-se, no entanto, que esse entendimento não pode ser aplicado em todos os tratados assinados pelo Brasil. Isso porque, existe uma especificidade no tratado assinado entre Brasil e Japão já que não há protocolo complementar prevendo a equiparação dos rendimentos de assistência técnica e serviços técnicos ao tratamento dado aos royalties. De todos os tratados assinados pelo Brasil somente os tratados firmados com Áustria, Finlândia, França, Suécia e Japão não possuem essa equiparação, logo, o entendimento firmado nessa solução de consulta poderá ser replicado em situações análogas envolvendo esses países.

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