Receita Federal extingue a Dirf a partir de 2024
26 de julho de 2022
Nos termos da Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.096 de 2022, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), transmitida anualmente pela fonte pagadora dos tributos retidos na fonte, deixará de ser entregue em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.
No intuito de simplificar e padronizar a escrituração no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), as obrigações acessórias denominadas “eSocial” e “EFD-Reinf”, substituirão várias outras obrigações já existentes.
Em síntese, a Dirf será absorvida pelo eSocial em relação aos eventos do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e pela EFD-Reinf em relação aos demais tributos federais. A entrada em produção dessas informações foi faseada.
Por fim, no tocante às alterações promovidas pela IN RFB n° 2.096 de 2022, ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.212 de 1991. Antes da alteração, estavam obrigadas a transmitir a EFD-Reinf apenas as empresas que prestavam e contratavam serviços realizados mediante cessão de mão de obra.