Medida Provisória racionaliza regras de dedutibilidade de perdas aplicáveis às instituições financeiras
22 de julho de 2022
A partir de 2025, as instituições financeiras passam a adotar normas de dedutibilidade de suas perdas operacionais harmonizadas às normas contábeis. Em julho de 2022 foi publicada a Medida Provisória n° 1.128 de 2022, publicada em julho de 2022, tem por objetivo alinhar as regras fiscais e contábeis aplicáveis aos bancos comerciais e demais instituições financeiras. O ato normativo traz a possibilidade de que instituições financeiras deduzam da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) as perdas relativas à inadimplência com operações de crédito e com empresas em processo falimentar ou em recuperação judicial.
A Medida Provisória regula a dedutibilidade das perdas incorridas no recebimento de créditos pelas atividades das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN), excluindo-se destas as instituições de pagamento e as administradoras de consórcio.
Cumpre esclarecer que, atualmente, as deduções das perdas decorrentes da inadimplência de créditos seguem as regras gerais da Lei nº 9.430 de 1996, as quais preveem algumas condicionantes vinculadas à declaração de insolvência do devedor, à existência de cobrança administrativa ou judicial, à existência ou não de garantia, entre outras.
Nesse contexto, a Medida Provisória nº 1.128 de 2022 promove um alinhamento entre as regras fiscais e contábeis, aproximando-se o Brasil ao IFRS9, que são as Normas Internacionais de Contabilidade, voltadas especificamente para Instrumentos Financeiros. Esse desalinhamento entre as regras fiscal e contábil reduz a capacidade de aplicação de recurso pelos bancos na concessão de crédito pois gera um ativo fiscal diferido que deve ser total ou parcialmente deduzido do capital regulatório das instituições.
De acordo com a Exposição de Motivos Interministerial (EMI) nº 123 de 2022, o Poder Executivo afirma que a finalidade da medida é a aproximação das normas tributária e contábil, com vistas a reduzir as fragilidades resultantes dos ativos fiscais diferidos registrados nos balanços das instituições financeiras.
Dessa forma, a partir de 2025, as instituições financeiras submetidas ao novo regime fiscal poderão deduzir fiscalmente as perdas incorridas (i) em operações inadimplidas há mais de 90 dias, e (ii) operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial, a partir da data da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial.
Em relação às perdas em operações inadimplidas há mais de 90 dias, será dedutível o valor apurado mensalmente e será limitado ao valor total do crédito. Nesse sentido, a cada mês, a entidade poderá deduzir o montante decorrente da aplicação, sobre o valor total do crédito, de um fator fixo e de outro fator multiplicado pelo número de meses decorridos desde a configuração de inadimplência, subtraindo-se os montantes já deduzidos em períodos anteriores.
No que tange aos créditos devidos por empresas em processo falimentar ou em recuperação judicial, estas poderão deduzir (i) a parcela do valor do crédito que exceder o montante que o devedor tenha se comprometido a pagar no processo de recuperação judicial ou (ii) o valor total do crédito, na hipótese de falência. Além disso, para as perdas (i) relativas a créditos originados após a concessão da recuperação judicial e (ii) decorrentes da inadimplência do devedor quanto ao montante que ele havia se comprometido a pagar no processo, serão aplicadas as mesmas regras pertinentes às operações inadimplidas há mais de 90 dias.
As perdas apuradas em 01.01.2025, referentes a créditos que já se encontravam inadimplidos em 31.12.2024 e que não tenham sido deduzidas nem recuperadas até então, poderão ser deduzidas a partir de abril de 2025, na proporção de 1/36 para cada mês.
No entanto, importante destacar que a MP também traz algumas vedações às deduções em questão, assim, ela impede a dedução de perdas no recebimento de créditos nas operações realizadas com residentes ou domiciliados no exterior ou com partes relacionadas (controladoras, controladas, coligadas, diretores, entre outros).
Adicionalmente, o ato normativo estabelece que, os créditos anteriormente deduzidos que forem de alguma forma recuperados, devem ser incluídos na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL, incluindo, até mesmo, os casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.
Cabe agora ao Congresso Nacional a apreciação e conversão definitiva em lei da medida provisória, e uma das questões a serem enfrentadas é a urgência do texto legal diante do fato de que este produziria efeitos a partir de 2025.