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Receita Federal do Brasil (RFB) veda creditamento de PIS/COFINS sobre dispêndios com frota própria

Tributário

11 de maio de 2019

A Solução de Consulta COSIT nº 275 de 2018 firmou o entendimento de que não haveria amparo legal para o creditamento de PIS/COFINS sobre despesas vinculadas a transporte realizado por frota própria da pessoa jurídica industrial, que seriam incompatíveis com o conceito de insumo sedimentado pela autarquia federal.

Em decisão anterior, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 561 de 2017, a RFB já havia exarado entendimento no sentido de que, também para as empresas comerciais (revendedoras), os dispêndios com frota própria não seriam passíveis de creditamento das mencionadas contribuições sociais.

Seguindo uma análise restritiva do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do entendimento e abrangência do termo insumo, a RFB seguiu entendimento em consonância com o Parecer Normativo COSIT nº 5 de 2018, reafirmando que, somente podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos de PIS/COFINS os bens e serviços utilizados pela pessoa jurídica no processo de produção de bens e de prestação de serviços, o que excluiria gastos com transporte de produtos acabados de produção própria entre estabelecimentos da pessoa jurídica, para centros de distribuição ou para entrega direta ao adquirente.

Entretanto, tanto no caso das pessoas jurídicas industriais quanto no caso das pessoas jurídicas revendedoras de mercadorias, há o oferecimento de uma facilidade adicional ao cliente, que é a entrega do produto no seu estabelecimento, verdadeira prestação de serviços ou atividade necessária para a produção da receita, que garante o direito ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e o STJ já se posicionaram nesse sentido, permitindo o creditamento de combustíveis e materiais de manutenção de frota própria como insumos na prestação de serviços de transporte, ainda que de produtos próprios, conforme acórdãos nº 9303004.175/16 e nº 1201002.325/18 proferidos pelo CARF, e o acórdão proferido pelo STJ no REsp nº 1.235.979/RS.

Apesar das constantes e recorrentes orientações da RFB no sentido de que o conceito de insumo não se aplica a momentos posteriores ao efetivo processo produtivo, tal entendimento não é uníssono nas esferas administrativa e judicial, existindo argumentos favoráveis aos contribuintes em eventual necessidade de discussão da matéria.

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