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Bens e serviços consumidos para o oferecimento de garantia geram créditos de PIS e COFINS

Tributário

18 de julho de 2022

Os bens e serviços consumidos para o oferecimento de garantia aos seus clientes são passíveis de creditamento do PIS e da COFINS no regime da não-cumulatividade. Seguindo o posicionamento que já vinha sendo adotado no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o Superior Tributal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte” (REsp nº 1.221.170).

Ao interpretar o disposto no artigo 3º das Leis nºs 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003, o STJ fixou o conceito de insumo de produção com base nos critérios de essencialidade ou relevância e incluiu que não apenas itens utilizados e consumidos na produção gerariam direito ao crédito das contribuições, mas também aqueles bens e serviços que são necessários para a atividade econômica, tais quais aquelas mercadorias e serviços cuja despesa relacionada seja imposta pela legislação. Assim, geram créditos do PIS e da COFINS os dispêndios que se a empresa não incorrer, incidirá em infração à lei.

Nesse viés, o artigo 18 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) obriga o comercializador a oferecer a manutenção (serviço) ou troca do produto (bem) com defeito quando este se encontrar no período de garantia, sob pena de devolução da mercadoria e reembolso ao comprador; restando claro que, o oferecimento de bens e serviços em garantia pela empresa ocorre em decorrência da obrigatoriedade imposta pela legislação, podendo seu descumprimento acarretar sanções.

Deste modo, todos os dispêndios inerentes ao oferecimento em garantia, tais como a prestação de assistência técnica, substituição do produto, frete de partes e peças para conserto e troca de mercadorias, entre outras, são considerados insumos na atividade da pessoa jurídica. Os créditos sobre a aquisição de bens e serviços necessários para a garantia fazem parte da concretização da venda e derivam de imposição legal diretamente relacionada ao desenvolvimento da atividade econômica.

Neste particular, a Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF (e.g. Acórdão nº 9303-008.259, j. 20/03/2019), reconheceu o crédito dessas contribuições em relação ao serviço de frete de produtos em garantia: “O frete de produtos em garantia deve ser vinculado a operação de venda, pois o serviço de assistência, bem como a troca do produto são itens que efetivamente finalizam a venda do produto ao cliente”. 

Diante desse cenário, são fortes os argumentos para sustentar que o oferecimento de bens e serviços em garantia derivam de uma imposição legal em sentido amplo, de modo que garantem o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS.

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