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Receita Federal regulamenta a exclusão da capatazia do valor aduaneiro

Tributário

14 de julho de 2022

Despesas com capatazia são excluídas da base de cálculo dos tributos devidos na importação de mercadorias. Em 27 de junho de 2022, foi publicada a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 2.090, que passou a viger a partir de 1º de julho de 2022 e dispõe sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas, e dentre as suas inúmeras disposições, regulamenta a exclusão das despesas com capatazia do valor aduaneiro.

Conforme noticiado, por meio do Decreto nº 11.090 de 2022, o governo federal excluiu os valores pagos a título de capatazia do valor aduaneiro que é a base de cálculo dos tributos incidentes na importação de mercadorias.

A capatazia é o termo utilizado para referir-se às tarefas executadas durante a movimentação das mercadorias nas instalações do porto (do navio até depois de sua passagem pela alfândega), e agora, com a edição da IN RFB nº 2.090 de 2022, para que seja possível a exclusão das despesas com capatazia do valor aduaneiro, deve ser observado o requisito previsto no artigo 9º, § 2º da IN mencionada.

Esse dispositivo prevê que as despesas com capatazia somente poderão ser excluídas do valor aduaneiro quando constarem de forma destacada “no conhecimento de carga ou documento equivalente, na fatura comercial ou na nota fiscal emitida pelo prestador dos serviços correspondentes”.

Deste modo, as empresas que realizam a importação de produtos deverão realizar o destaque dos valores pagos a título de capatazia a fim de evitarem autuações fiscais.


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