Contribuição previdenciária não incide sobre os valores do Programa Empresa Cidadã
27 de junho de 2022
Os valores despendidos pelas empresas participantes do Programa Empresa Cidadã para pagamento da extensão do período da licença maternidade não sofrem a incidência da contribuição previdenciária, conforme decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) - Agravo de Instrumento nº 5016587-55.2021.4.03.0000.
A Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, criou o Programa Empresa Cidadã e possibilitou às empresas participantes estender a licença maternidade de quatro para seis meses. Deste modo, a não incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade também deve ser aplicada ao referido período de extensão, em razão da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 576.967, tema nº 72 da Repercussão Geral.
Isso porque, conforme assentado pelo STF no referido julgamento, o salário maternidade não constitui verba de natureza remuneratória, mas sim, verba de natureza indenizatória, uma vez que é paga pelo empregador a empregada de forma não habitual e sem qualquer contraprestação.
E conforme bem destacado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE nº 576.967, afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade acaba por prestigiar o princípio constitucional da isonomia, evitando-se assim a discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho.
Além disso, a própria Procuradoria-Geral da fazenda Nacional (PGFN) entende que a tese fixada é aplicável ao período de extensão do salário maternidade previsto na lei do Programa Empresa Cidadã.