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Carf define prazo decadencial para revisão de Prejuízo Fiscal

Tributário

27 de junho de 2022

O Fisco Federal tem cinco anos para apurar a validade do prejuízo fiscal registrado pelos contribuintes. A aplicação dos prazos para revisão da apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) se mostra complexa, pois ora o contribuinte ora apura tributo a pagar em razão de auferir lucro tributável, ora apura crédito fiscal ao registrar prejuízos fiscais ou bases negativas em suas apurações.

O prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa são gerados nas apurações de IRPJ e de CSL das empresas optantes pelo Lucro Real quando a receita tributável é inferior às despesas dedutíveis. Nesse caso, de acordo com os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065 de 1995, a empresa é autorizada a acumular esses valores negativos para abater com até 30% do lucro tributável apurado no exercício, conforme limite estabelecido no arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981 de 1995.

Ao apurar o IRPJ e a CSL devidos, o contribuinte efetua ajustes ao resultado auferido no exercício para adicionar ou excluir receitas e despesas e valor apurado a pago a título de impostos, depois da compensação de prejuízos é considerado como sendo o resultado do auto-lançamento sujeito à revisão do Fisco no prazo decadencial de cinco anos fixado pelo art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN). 

Por outro lado, quando o contribuinte deixa de apurar lucro tributável e registra prejuízo fiscal e base de cálculo negativa a ser compensada em períodos anteriores, o registro deste crédito fiscal também é considerado como auto-lançamento e a revisão do ato do contribuinte também está sujeita aos prazos fixados pelo CTN.

Ao analisar a questão, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais  do CARF (CSRF) decidiu no Acórdão nº 9303-012.808 que, em relação às apurações de IRPJ, a Receita Federal do Brasil (RFB) deve observar o prazo decadencial previsto no art. 150, §4º, do CTN para apurar se o contribuinte registrou devidamente a existência de prejuízos fiscais acumulados disponíveis para a compensação e para verificar os critérios utilizados na quantificação do valor do prejuízo. Na decisão também ficou estabelecido que o mesmo raciocínio se aplica para a base de cálculo negativa na apuração da CSL.


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