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Suspensão da redução das alíquotas do IPI sobre produtos similares aos fabricados na Zona Franca

Tributário

03 de junho de 2022

Em 2022, o Governo Federal publicou os Decretos n° 11.047, n° 11.052 e n° 11.055, reduzindo em até 35% as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). As reduções foram questionadas no Supremo Tribunal Federal (STF) através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.153, na qual foi determinada a suspensão da aplicação da nova Tabela do IPI (TIPI) em relação aos produtos com similares produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM) com Processo Produtivo Básico (PPB).

De acordo com o artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal e do Decreto-Lei nº 288 de 1967, a atração de investimentos para a Região Norte é realizada por meio da oferta de incentivos fiscais, inclusive por meio da isenção do IPI às mercadorias fabricadas na ZFM.

Segundo a ADI, a ZFM tem um papel importantíssimo no desenvolvimento regional, e sem a isenção do IPI as empresas localizadas na região teriam dificuldade de competir com as empresas do Sul, que apesar de oneradas pelo IPI estão submetidas a custos logísticos menores. Ou seja, a redução abrupta do IPI, sem contrapartidas para as empresas da ZFM, implicaria em desequilíbrio na competitividade das indústrias estabelecidas na Zona Franca.

Diante disso, em maio de 2022, o Min. Alexandre de Moraes concedeu medida cautelar suspendendo o efeito dos decretos, deixando claro que a suspensão diz respeito somente à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias ZFM que possuem o PPB.

Para auxiliar na operacionalização da decisão, o Ministério da Economia elaborou a Nota Técnica SEI nº 22223/2022/ME com a relação das NCM’s atingidas pela suspensão da redução.

Entretanto, como a relação divulgada não é taxativa e ainda não foi convalidada pelo STF, as empresas interessadas devem analisar com cautela se os seus produtos possuem similar produzidos na ZFM com PPB. Não havendo similar ou não havendo PPB relacionado ao item produzido, a indústria estabelecida fora da Zona Franca poderá continuar se beneficiando das reduções do IPI.

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