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Proposta Individual – Transação dos créditos administrados pela PGF e de competência da PGU

Tax Law

16 de julho de 2020

A Advocacia Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da União (PGU) regulamentaram os procedimentos para apresentação e processamento de requerimentos de transação por proposta individual dos créditos administrados pela Procuradoria-Geral Federal (PGF) e dos créditos cuja cobrança compete à PGU, conforme autorização da Lei nº 13.988 de 2020.

Os créditos administrados pela PGF são aqueles constituídos no âmbito das autarquias e fundações públicas federais, inscritos em dívida ativa, aptos a serem cobrados pelos órgãos de execução daquela Procuradoria. Já os créditos cuja cobrança compete à PGU são créditos da União não classificáveis como dívida ativa da Fazenda Pública.

Segundo a Portaria AGU nº 249, de 08 de julho de 2020, e a Portaria AGU/PGU nº 14, de 13 de julho de 2020, a transação tem como finalidade a regularização das empesas perante a Fazenda Pública e abrangerá apenas os créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a critério da autoridade administrativa competente. As negociações poderão dispor sobre parcelamento, concessão de desconto nos acréscimos legais correspondente à quantidade de parcelas, diferimento ou moratória, e oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

Nos termos da legislação aplicável, a transação poderá ser oferecida pela PGF ou pela PGU ou requerida pelo devedor, sendo vedada proposta que envolva redução do montante principal do crédito, bem como as negociações de créditos provenientes de acordos de leniência. Ainda, as Procuradorias poderão exigir dos devedores algumas condições, como a manutenção das garantias associadas aos créditos transacionados.

As pessoas jurídicas poderão optar por uma entrada de 5% do valor devido consolidado, devendo a quantia remanescente ser liquidada integralmente, em parcela única, com redução de 50%, ou ser parcelada em até 84 meses, com redução de 10%. A regulamentação também prevê condições especiais para companhias em recuperação judicial e para pessoas físicas.

Assim, em virtude da complexidade dos procedimentos a serem conduzidos juntos aos órgãos competentes, faz-se necessária criteriosa avaliação das condições e termos negociados no contexto dessa modalidade de transação, evitando-se, assim, riscos desnecessários e aumentando as chances de êxito do programa de regularização sob comento.

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