Lei Ferrari - STJ decide sobre indenização por perdas e danos cumulada com lucros cessantes
10 de maio de 2022
Em julgamento realizado no dia 3/5/2022, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na hipótese de rescisão do contrato de concessão regulado pela Lei nº 6.729/79 - Lei Ferrari, causada pela concedente, é possível a cumulação da indenização por perdas e danos prevista no inciso III, do art. 24 da mesma Lei com lucros cessantes adicionais, desde que preenchidos os requisitos indispensáveis para dever de indenizar e na inexistência de bis in idem.
No caso analisado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença que declarou a responsabilidade da montadora concedente pelo encerramento da concessão, condenando-a a ressarcir a concessionária pelos lucros cessantes correspondentes ao período de 5 anos, bem como à indenização por perdas e danos prevista no inciso III do art. 24 da Lei 6.729/79. Em julgamento do recurso pela 3ª Turma do STJ, o Tribunal também entendeu pela manutenção da condenação e pela possibilidade de a reparação prevista no art. 24, III, da Lei Ferrari ser acrescida de outras indenizações.
Em que pese a concedente ter alegado a configuração de bis in idem, entendendo que o mesmo fato teria gerado a condenação de indenização por lucros cessantes e por perdas e danos, a Ministra Relatora, Nancy Andrighi, confirmou o entendimento de que a previsão do art. 24 da Lei Ferrari (Lei nº 6.729/1979) – que dispõe acerca da reparação devida pela concedente à concessionária quando der causa à rescisão do contrato – não consiste em rol taxativo. Nos termos do voto da Relatora, o inciso III do art. 24 da referida lei não fixa um teto máximo para eventual reparação, mas indica um patamar mínimo de indenização.
Partindo das premissas de que (i) os incisos do art. 24 não devem ser interpretados de forma restritiva e (ii) é possível o reconhecimento de outras verbas indenizatórias além do disposto no inciso III, a Relatora entendeu que a condenação complementar no caso em comento não caracterizou bis in idem, tendo em vista que, além de preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, comprovou-se que os prejuízos suportados pela concessionária (extensão do dano) foram superiores àqueles calculados na forma prevista na Lei Ferrari.
Destaca-se que o STJ afirma a necessidade de reparação integral dos danos sofridos pela concessionária, desde que devidamente comprovados, salientando que a possibilidade de cumulação da reparação prevista na Lei Ferrari com outras verbas indenizatórias não indica que um mesmo dano possa ser duplamente indenizável.
A referida decisão se trata de precedente relevante do STJ que, embora afaste a taxatividade do rol previsto no art. 24 da Lei Ferrari, ressalta que a condenação indenizatória cumulativa imprescinde da devida comprovação da extensão do dano e da inexistência de bis in idem.