Rastreamento via satélite gera créditos de PIS e COFINS
10 de maio de 2022
As despesas com rastreamento via satélite, que proporcionam o aumento da proteção de cargas contra furto ou roubo, garantem ao contribuinte o direito à apropriação de créditos de PIS e COFINS no regime da não-cumulatividade.
Há anos o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) adota o conceito de insumo mais tarde fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.221.170, segundo o qual, para fins de aproveitamento dos créditos dessas contribuições, a conceituação deve ser realizada à luz dos critérios da essencialidade e relevância, de forma que os contribuintes devem considerar como insumo todos os bens e serviços utilizados diretamente ou indiretamente no processo produtivo ou na prestação de serviços da empresa.
Em que pese o entendimento restritivo do Fisco Federal, as câmaras baixas do CARF vêm entendendo, no que tange aos dispêndios com rastreamento via satélite, que a contratação dessa atividade se mostra indispensável para que as mercadorias possam chegar ao seu destino, em face da grande frequência de incidentes de roubo de cargas (e.g. Acórdão nº 3301-010.586, j. 27/07/2021).
Nesse sentido, de forma inédita, a 3ª turma da Câmara Superior do CARF decidiu que as despesas com rastreamento de frota via satélite se caracterizam como insumo (Processo 10925.909195/2011-48). No caso concreto, o rastreamento não apenas proporciona o aumento da proteção contra furto ou roubo, (por permitir a localização do veículo/GPS, o travamento das portas, o acionamento de sirenes e o bloqueio do veículo), como também permite a comunicação com o motorista e o controle de temperatura da carga (por esse motivo especialmente demandado por fabricantes de produtos alimentícios, que transportam carga refrigerada).
Diante do exposto, os dispêndios incorridos pelos contribuintes com rastreamento de frota via satélite devem ser considerados como insumos para fins de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS devido à sua essencialidade na atividade econômica.