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CVM altera normas sobre crowdfunding

Societário

09 de maio de 2022

A partir de 1º de julho, entra em vigor nova resolução da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que trata das regras aplicáveis ao crowdfunding. De forma resumida, o crowdfunding consiste na captação de recursos por meio de oferta pública de distribuição de valores mobiliários, realizada por sociedades de pequeno porte e distribuída exclusivamente por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo. A oferta é dispensada de registro perante a CVM. 

Com o objetivo de ampliar a utilização deste tipo de financiamento, a Resolução CVM nº 88 (que substitui a Instrução CVM nº 588 de 2017), define como empresas de pequeno porte aquelas com receita bruta individual no ano anterior de até R$ 40 milhões ou consolidada de até R$ 80 milhões, limite significativamente superior aos R$ 10 milhões para a receita bruta individual e consolidada definidos até então.

Para dar maior segurança e transparência ao mercado e aos investidores, as sociedades emissoras deverão apresentar demonstrações financeiras auditadas nas seguintes hipóteses: (i) quando possuírem receita bruta anual consolidada superior a R$ 10 milhões; e (ii) quando houver emissão cujo valor alvo máximo de captação ultrapasse R$ 10 milhões.

O valor alvo máximo de captação aumentou para R$ 15 milhões (o limite anterior era de R$ 5 milhões), e o montante máximo de aporte por investidores não qualificados passou de R$ 10 mil para R$ 20 mil. Foi incluída, também, a possibilidade de se realizar oferta secundária, desde que seu montante não ultrapasse 20% do valor alvo máximo, o controlador não aliene participação maior que 20% dos títulos de sua propriedade, e o percentual alienado não implique na perda do controle após a oferta.

Na linha de ampliar a utilização do crowdfunding e dar mais segurança aos investidores, ficou estabelecido pela Resolução CVM nº 88 que os valores mobiliários ofertados pelas plataformas deverão ser objeto de escrituração a ser executado pela plataforma em questão ou por escriturador registrado na CVM. Ainda, em relação às plataformas, estas deverão ser constituídas com capital social mínimo de R$ 200 mil, o dobro da exigência anterior, e deverão contar com profissional destacado para a área de compliance a partir do exercício em que alcançar o valor de R$ 30 milhões em ofertas públicas intermediadas.

As plataformas poderão atuar como intermediadoras de transações de compra e venda de valores mobiliários já emitidos publicamente por sociedade de pequeno porte que tenha realizado ao menos uma oferta pública de distribuição no ambiente da plataforma. Importante ressaltar, contudo, que a Resolução CVM nº 88 determina expressamente que essa transação não autoriza as intermediadoras na constituição e administração de mercados regulamentados de valores mobiliários, como bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros, ou mercados de balcão organizado. Nesse sentido, é vedado às intermediadoras: (i) a disponibilização de sistema centralizado e multilateral de negociação para encontro e interação de ofertas de compra e venda de valores mobiliários e formação de preço; (ii) a existência de sistema ou ambiente para o registro de operações previamente cursadas; e (iii) a execução de negócios tendo como contraparte formador de mercado que assuma a obrigação de colocar ofertas firmes de compra e de venda.

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