STF limita os efeitos da inconstitucionalidade do IRPJ e CSLL sobre SELIC
03 de maio de 2022
O STF, em sede de Repercussão Geral (Tema 962), afastou a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) sobre os juros de mora (SELIC) recebidos pelo contribuinte em decorrência de repetição de indébito tributário (RE 1.063.187), mas em resposta a Embargos de Declaração limitou os efeitos do julgado.
Em que pese a clareza do posicionamento formado, foram opostos Embargos de Declaração pela Fazenda Pública com o intuito de discutir a modulação dos efeitos derivados de referida decisão. Por derivação de referida iniciativa o STF estabeleceu a produção de efeitos ex nunc a partir da data da publicação da ata de julgamento (30.09.2021), ressalvadas as hipóteses de (i) fatos geradores anteriores à 30.09.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL; e (ii) ações ajuizadas até a data do início do julgamento (17.09.2021).
O Tribunal vem modulando o efeito de suas decisões em matéria tributária para limitar a devolução de tributos exigidos inconstitucionalmente, e agora a data de início do julgamento vem sendo colocada como limite para apresentação dos pedidos judiciais para afastar a exigência de tributos e ver garantido o direito à recuperação de tributos pagos a maior nos cinco anos anteriores.
Por outro lado, e considerando o posicionamento restritivo adotado pela Suprema Corte, importante destacar que ainda existem matérias tributárias pendentes de solução definitiva e que poderão seguir a mesma lógica em relação à modulação de efeitos. A título de exemplo, pode-se destacar que, no âmbito da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), vem sendo exigidas as contribuições sobre os juros de mora (SELIC) recebidos na repetição de indébito tributário, mesmo quando estas grandezas representam mera recomposição do patrimônio dos contribuintes.
Válido citar o entendimento do próprio em STF em casos análogos, no sentido de que a SELIC seria mera recomposição do patrimônio e de que o PIS e COFINS incidem apenas sobre riqueza nova que represente acréscimo patrimonial, o que permite concluir que esta exigência é inconstitucional (REs nºs 1.063.187 e 606.107).
Assim, pretendendo-se afastar prejuízos por eventual modulação de efeitos, é recomendável que os contribuintes interessados avaliem a hipótese de discutir preventivamente o direito envolvido, promovendo antes do início da análise de mérito pelo STF a competente distribuição da ação apropriada.