Certificados de Recebíveis estão submetidos ao Imposto de Renda
29 de abril de 2022
Ao trazer o novo Marco Legal da Securitização, a Medida Provisória nº 1.103 de 2022 não apenas consolidou as regras aplicáveis à securitização de créditos e uniformizou o procedimento aplicável a tais emissões, como também ampliou as possibilidades de securitização pela criação dos Certificados Recebíveis (CR).
A adoção da medida pelo Governo Federal traz maior segurança às operações financeiras. Por outro lado, não é clara quanto aos aspectos fiscais destas operações, já que o texto da MP 1.103 dispõe acerca dos requisitos para emissão e custódia do CR, mas nada dispôs acerca da tributação incidente sobre os rendimentos auferidos pelos investidores.
Dessa forma, na ausência de regras especiais acerca da matéria, aplica-se ao caso a Lei nº 11.033 de 2004, que dispõe sobre tributação dos rendimentos auferidos pelos investidores, e prevê que a regra geral de tributação pelo imposto de renda retido na fonte para títulos de renda fixa em seu artigo 1º, criando uma tabela regressiva de imposto de renda de 22,5% a 15%.
Em outras palavras, aos CR, não será aplicável o tratamento fiscal dos Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e de Certificados de Recebíveis do Imobiliários (CRI) com isenção do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos a pessoa física, na forma da Lei nº 11.033 de 2004, artigo 3º, inciso II e IV respectivamente, benefício este que se mostra como um forte atrativo na emissão de tais títulos.
Assim, o novo Marco Legal da Securitização cria possibilidades complementares de securitização de recebíveis, mas tem sua aplicação limitada em razão da ausência de tratamento tributário específico favorecido. Isso, embora limite a sua atratividade especialmente no âmbito do agronegócio e imobiliário, ainda traz um importante instrumento para os demais setores econômicos.