STJ considera REINTEGRA lucro tributável
27 de abril de 2022
Apesar de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL) incidem sobre acréscimo patrimonial e não sobre a recuperação de tributos pelos exportadores. Por isso, os créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) registrados pelos contribuintes não estão sujeitos aos tributos sobre renda e lucro.
O REINTEGRA, instituído pela Lei Ordinária n° 12.546 de 2011, e com previsão de vigência até dezembro de 2013, teve por principal objetivo a equalização de valores referentes a custos tributários residuais existentes nas cadeias de produção das empresas exportadoras. Para tanto, dispunha a legislação que seriam conferidos créditos de 0,1% a 3,0% sobre as receitas de exportação de produtos manufaturados específicos, os quais, deveriam ser contabilizados a ‘crédito de resultado’.
Ao analisar a questão, e sem considerar a natureza jurídica dos valores, STJ, no julgamento do EREsp n° 1.879.111, entendeu que o mero registro contábil de receita representaria lucro tributável da pessoa jurídica, justificando-se, assim, a mencionada incidência tributária. Segundo o STJ, ao desonerar as receitas em referência da incidência do IRPJ, da CSL, do PIS e da COFINS, a Medida Provisória n° 651 de 2014, convertida na Lei n° 13.043 de 2014, dispôs acerca da não incidência dos tributos em relação aos fatos geradores posteriores à sua edição.
Há que se destacar que o ressarcimento dos créditos de REINTEGRA é oferecido como mecanismo para recompor o patrimônio dos exportadores e o reconhecimento da natureza indenizatória dos importes registrados tem como consequência a não incidência do IRPJ e da CSL em razão do fato de tais grandezas não representarem lucro tributável.
Neste sentido, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (Tema 962) afastou a incidência de IRPJ e CSL sobre os valores de juros de mora (SELIC) recebidos pelo contribuinte em decorrência de repetição de indébito tributário (RE 1.063.187). Seguiu-se a mesma linha de entendimento adotada no Tema 808: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
Ainda, no âmbito da incidência de PIS e COFINS, o STF já pacificou entendimento segundo o qual “sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições” (RE 606.107/RS, Ministra Rosa Weber, Plenário, DJe 25/11/2013). Ou seja, também para os fins das contribuições sociais sobre a receita bruta é inconstitucional a exigência de inclusão na base de cálculo dos valores que representam mera recomposição patrimonial e não representem riqueza nova.