PGFN reconhece a não incidência de tributos sobre permuta de imóveis
27 de abril de 2022
Após o STJ consolidar seu entendimento pela não incidência do Imposto
de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o
Lucro (CSL), apurados sob sistemática do lucro presumido, sobre
operações de permuta de imóveis realizadas, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) decidiu não apresentar mais contestação e recursos em
processos judiciais que versem sobre o tema.
Segundo o
entendimento firmado pelo STJ no AgInt no REsp 1.945.182, a permuta não
implica o reconhecimento de riqueza nova por se tratar de mera troca de
ativos, razão pela qual não se aufere receita bruta tributável. Através
do Despacho PGFN nº 167 de 2022, a Procuradoria Geral reconheceu que a
operação de permuta sem torna não implica em auferimento de receita nova
e, por isso, não se sujeita à incidência do IRPJ e CSL, sob o regime do
lucro presumido.
O entendimento não abrange os valores de
torna, seja por meio de bens móveis, seja por meio de dinheiro. Nos
termos do artigo 30 da Lei nº 8.981 de 1995, as pessoas jurídicas que
explorem atividades imobiliárias condizentes a loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem
como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão
considerar como receita bruta o montante, em bens ou dinheiro, recebido
em pagamento, referente às unidades imobiliárias vendidas.
O
posicionamento da PGFN é uma sinalização positiva para os contribuintes,
pois reforça o argumento de que montantes que não configuram novos
ingressos no patrimônio na empresa não devem ser tributados e, portanto,
representa um reforço na fundamentação de discussões judiciais que
visam excluir tributos e outros valores da base de cálculo dos tributos
federais incidentes sobre faturamento e renda.