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Devido processo legal é requisito para a desconsideração da personalidade jurídica, decide TJMG

Cível Empresarial

25 de abril de 2022

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.444085-3/003 (Dje 11/04/2022), reforçou a necessidade de instauração de prévio incidente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, mesmo quando fundado na teoria menor, como na hipótese do art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O referido acórdão reconheceu a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual não se exige a prova da confusão patrimonial, fraude ou abuso de direito. Para tanto, bastaria a demonstração do estado de insolvência do devedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo à satisfação do débito, nos termos do art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor.

No caso analisado pelo TJMG, foram identificados elementos que indicavam a existência de “grupo econômico de fato” como a comunhão societária, a convergência de sócios, a atuação coordenada, a unidade diretiva, a mesma atividade econômica e o mesmo endereço comercial.

A decisão, porém, rechaçou o entendimento de que, na hipótese de aplicação da teoria menor, poderia o juiz decretar a desconsideração de ofício, por se tratar a Lei nº 8.078/90 (CDC) de norma de ordem pública e interesse social. Nesse sentido, foi destacada a necessária instauração de um incidente, conforme os trâmites dos arts. 133 a 137 do CPC, no qual se assegure o contraditório e a ampla defesa, essencial para se constituir um título que legitime a execução contra quem se pretende atribuir a responsabilidade patrimonial por obrigação contraída por outrem.

O voto da Relatora conclui ressaltando a indispensável garantia do contraditório como reflexo do princípio democrático na estruturação do processo, consagrada no inciso LV do art. 5º da Constituição, e reforçou a vedação às “decisões surpresa”, baseadas em fundamento a respeito do qual não foi oportunizada às partes se manifestar.


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