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Governo Federal fixa Marco Legal da Securitização com a MP 1.103

Societário

22 de abril de 2022

O Governo Federal consolidou as regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios por companhias securitizadoras, além de uniformizar o procedimento destas operações, com a publicação, em março, da Medida Provisória 1.103, o Marco Legal da Securitização. A norma substitui disposições esparsas constantes na Lei 9.514, de 1997, e na Lei 11.076, de 2004.

Com a definição dos Certificados de Recebíveis (CR), de emissão exclusiva de securitizadoras e representativos de promessa de pagamento em dinheiro condicionada ao pagamento de seu lastro, amplia-se a possibilidade de operação de securitização para todos os setores da economia, não ficando restrito às operações de emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA). Os CR podem representar, também, uma alternativa de financiamento menos complexa e custosa oferecida pelas operações de securitização via fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC).

A MP possibilita também a instituição do regime fiduciário e a criação de patrimônio separado nas companhias securitizadoras, atualmente restrito às operações de CRI e CRA, para todos os títulos e valores mobiliários representativos de operações de securitização. Nesse sentido, os bens e direitos que compõem o lastro da operação de securitização deverão constituir um patrimônio separado, destinado exclusivamente ao pagamento de tal operação, e não deve ser confundido com o patrimônio da securitizadora. No cenário trazido pela MP, portanto, operações de emissão de debêntures financeiras, por exemplo, poderão contar com regime fiduciário, o que constitui uma relevante proteção para o investidor.

É importante destacar que o novo texto determinou de maneira clara que o patrimônio separado não poderá ser acessado por credores fiscais, previdenciários ou trabalhistas da companhia securitizadora (art. 26, §4º), superando antiga discussão de mercado sobre a eventual incidência da MP 2.158-35, de 2001, que sempre foi objeto de “Fator de Risco” nos Termos de Securitização.

Conforme consta no art. 21 do Marco Legal da Securitização, os CR serão formalizados por meio de Termo de Securitização, que poderão contar com as seguintes propriedades:

1. Revolvência: possibilidade de aquisição de novos direitos creditórios com os recursos oriundos dos pagamentos dos direitos creditórios originalmente vinculados à operação;

2. Reabertura de emissão: possibilidade de aditamento do Termo de Securitização para inclusão de novas classes e séries, e requisitos de complementação de lastro, quando for o caso;

3. Dação em pagamento: possibilidade de dação em pagamento dos direitos creditórios componentes do lastro das operações de securitização aos investidores;

4. Correção por variação cambial: possibilidade de cláusula de correção do valor nominal dos títulos pela variação cambial desde que (i) integralmente vinculado a direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda; e (ii) emitido em favor de investidor residente ou domiciliado no exterior; e

5. Chamadas de capital: possibilidade de chamadas de capital conforme cronograma esperado para a aquisição dos direitos creditórios.

Vale mencionar, por fim, que a MP 1.103 perde eficácia se não for convertida em lei no prazo de 60 dias contados da data da publicação (15/03/2022), prorrogáveis por igual período uma única vez.

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