Governo Federal fixa Marco Legal da Securitização com a MP 1.103
22 de abril de 2022
O Governo Federal consolidou as regras gerais aplicáveis à
securitização de direitos creditórios por companhias securitizadoras,
além de uniformizar o procedimento destas operações, com a publicação,
em março, da Medida Provisória 1.103, o Marco Legal da Securitização. A
norma substitui disposições esparsas constantes na Lei 9.514, de 1997, e
na Lei 11.076, de 2004.
Com a definição dos Certificados de
Recebíveis (CR), de emissão exclusiva de securitizadoras e
representativos de promessa de pagamento em dinheiro condicionada ao
pagamento de seu lastro, amplia-se a possibilidade de operação de
securitização para todos os setores da economia, não ficando restrito às
operações de emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e
Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA). Os CR podem
representar, também, uma alternativa de financiamento menos complexa e
custosa oferecida pelas operações de securitização via fundos de
investimento em direitos creditórios (FIDC).
A MP possibilita
também a instituição do regime fiduciário e a criação de patrimônio
separado nas companhias securitizadoras, atualmente restrito às
operações de CRI e CRA, para todos os títulos e valores mobiliários
representativos de operações de securitização. Nesse sentido, os bens e
direitos que compõem o lastro da operação de securitização deverão
constituir um patrimônio separado, destinado exclusivamente ao pagamento
de tal operação, e não deve ser confundido com o patrimônio da
securitizadora. No cenário trazido pela MP, portanto, operações de
emissão de debêntures financeiras, por exemplo, poderão contar com
regime fiduciário, o que constitui uma relevante proteção para o
investidor.
É importante destacar que o novo texto determinou de
maneira clara que o patrimônio separado não poderá ser acessado por
credores fiscais, previdenciários ou trabalhistas da companhia
securitizadora (art. 26, §4º), superando antiga discussão de mercado
sobre a eventual incidência da MP 2.158-35, de 2001, que sempre foi
objeto de “Fator de Risco” nos Termos de Securitização.
Conforme
consta no art. 21 do Marco Legal da Securitização, os CR serão
formalizados por meio de Termo de Securitização, que poderão contar com
as seguintes propriedades:
1. Revolvência: possibilidade de aquisição de novos direitos creditórios com os recursos oriundos dos pagamentos dos direitos creditórios originalmente vinculados à operação;
2. Reabertura de emissão: possibilidade de aditamento do Termo de Securitização para inclusão de novas classes e séries, e requisitos de complementação de lastro, quando for o caso;
3. Dação em pagamento: possibilidade de dação em pagamento dos direitos creditórios componentes do lastro das operações de securitização aos investidores;
4. Correção por variação cambial: possibilidade de cláusula de correção do valor nominal dos títulos pela variação cambial desde que (i) integralmente vinculado a direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda; e (ii) emitido em favor de investidor residente ou domiciliado no exterior; e
5. Chamadas de capital: possibilidade de chamadas de capital conforme cronograma esperado para a aquisição dos direitos creditórios.
Vale mencionar, por fim, que a MP 1.103 perde eficácia se não for convertida em lei no prazo de 60 dias contados da data da publicação (15/03/2022), prorrogáveis por igual período uma única vez.