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Banco Central aprimora as regras do Open Banking e lança o Open Finance

Societário

19 de abril de 2022

O Banco Central (BC) e o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicaram recentemente resoluções para estabelecer os requisitos técnicos e operacionais do compartilhamento de serviço de operação de crédito no âmbito do Open Finance: a Resolução Conjunta nº 4 (que altera a Resolução Conjunta nº 1 de 2020) e a Resolução BCB nº 206.

Conforme indicado pelo BC, o Open Finance reforça a evolução do modelo brasileiro do Sistema Financeiro Aberto (anteriormente denominado Open Banking), que deverá abranger dados sobre outros serviços financeiros além dos produtos bancários tradicionais, como de credenciamento, câmbio, investimentos, seguros e previdência.

Para tanto, será necessária uma ação conjunta entre CMN, BC e os órgãos responsáveis pelo controle e fiscalização dessas outras atividades. Nesse sentido, importante ressaltar a possibilidade de futura interface entre o Open Finance e o Open Insurance, regulado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e a Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Segundo a Resolução Conjunta nº 1 de 2020, Open Finance é o compartilhamento de dados e serviços por meio de abertura e integração de sistemas a serem implementadas por instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC. O objetivo do Open Finance, entre outros, é fomentar a cidadania financeira, incentivar a inovação e promover a concorrência.

Nesse sentido, a Resolução BCB nº 206 de 2022 estabelece os requisitos técnicos e operacionais no compartilhamento de serviço de operação de crédito, restrito, por ora, às operações de empréstimo pessoal sem consignação e sem garantia.

No compartilhamento de serviço de encaminhamento de proposta, as instituições deverão observar os seguintes princípios: (i) proposta de crédito mais assertiva e personalizada; (ii) transparência na solicitação e na contratação de operação de crédito; (iii) comparabilidade entre propostas de crédito; e (iv) experiência do cliente ágil e conveniente.

Ainda, as instituições deverão disponibilizar interfaces dedicadas para o serviço de compartilhamento, as quais devem contemplar, no mínimo: (i) o recebimento das solicitações de propostas de operação de crédito; (ii) o recebimento e envio de dados entre a instituição contratante e o correspondente no País; (iii) o envio das propostas de operação de crédito; e (iv) rastreabilidade do fluxo das solicitações e do recebimento das respectivas propostas de operação de crédito.

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