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STF está perto de formar maioria a favor do fim voto de qualidade do CARF

Tributário

12 de abril de 2022

No último dia 24 de março, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 6.399, 6.403 e 6.415, que discutem a (in)constitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que extinguiu o voto de qualidade do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Até o momento do pedido de vista formulado pelo Ministro Nunes Marques, os Ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski já haviam se manifestado de forma favorável à extinção, ou seja, pela constitucionalidade do fim do voto de qualidade.

A Lei nº 13.988/2020 trouxe grandes inovações para as relações entre o Fisco e os contribuintes, uma vez que estabeleceu a transação tributária como forma de resolução de litígios relativos à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. Além disso, também trouxe o fim do voto de qualidade por meio de seu artigo 28.

Após a publicação desta lei, foram ajuizadas as ADIs, que estão sendo julgadas em conjunto pelo STF e objetivam a declaração de inconstitucionalidade formal e material do artigo 28, sob a alegação de que o fim do voto de qualidade: (i) não guarda pertinência temática com o restante da Lei (aspecto formal); (ii) desequilibra a paridade dos julgamentos (aspecto material); (iii) resulta em renúncia de receita (aspecto material); e (iv) acarreta em perda da arrecadação (aspecto material).

Com a retomada de julgamento em 24 de março, as alegações acima, que já haviam sido rejeitadas por cinco ministros, demonstram a tendência do STF de decidir pela constitucionalidade do fim do voto de qualidade, visto que tal norma prestigia as garantias constitucionais conferidas aos contribuintes, em especial, o princípio da presunção de inocência que dá fundamento ao princípio do in dubio pro contribuinte.

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