STF está perto de formar maioria a favor do fim voto de qualidade do CARF
12 de abril de 2022
No último dia 24 de março, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 6.399,
6.403 e 6.415, que discutem a (in)constitucionalidade do artigo 28 da
Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que extinguiu o voto de qualidade
do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Até o
momento do pedido de vista formulado pelo Ministro Nunes Marques, os
Ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Edson Fachin,
Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski já haviam se manifestado de forma
favorável à extinção, ou seja, pela constitucionalidade do fim do voto
de qualidade.
A Lei nº 13.988/2020 trouxe grandes inovações para
as relações entre o Fisco e os contribuintes, uma vez que estabeleceu a
transação tributária como forma de resolução de litígios relativos à
cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não
tributária. Além disso, também trouxe o fim do voto de qualidade por
meio de seu artigo 28.
Após a publicação desta lei, foram
ajuizadas as ADIs, que estão sendo julgadas em conjunto pelo STF e
objetivam a declaração de inconstitucionalidade formal e material do
artigo 28, sob a alegação de que o fim do voto de qualidade: (i) não
guarda pertinência temática com o restante da Lei (aspecto formal); (ii)
desequilibra a paridade dos julgamentos (aspecto material); (iii)
resulta em renúncia de receita (aspecto material); e (iv) acarreta em
perda da arrecadação (aspecto material).
Com a retomada de
julgamento em 24 de março, as alegações acima, que já haviam sido
rejeitadas por cinco ministros, demonstram a tendência do STF de decidir
pela constitucionalidade do fim do voto de qualidade, visto que tal
norma prestigia as garantias constitucionais conferidas aos
contribuintes, em especial, o princípio da presunção de inocência que dá
fundamento ao princípio do in dubio pro contribuinte.