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STF decide pela constitucionalidade da penhora de bem de família do fiador em contrato de locação

Cível Empresarial

30 de março de 2022

Em decisão proferida em março de 2022, o Superior Tribunal Federal (STF) firmou, por maioria, o entendimento de que é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação residencial e comercial 

No julgamento do Tema 1127, o STF analisou a constitucionalidade do inciso VII do art. 3º da Lei nº 8.009/1990, que dispõe que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. No recurso submetido a julgamento, argumentou-se que, no caso de contratos de locação comercial, deve ser afastada a penhorabilidade do bem de família do fiador, em virtude do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como ao direito fundamental à moradia.

O Relator, Ministro Alexandre de Moraes, consignou em seu voto que, ao assinar, por livre e espontânea vontade, o contrato de fiança em locação de bem imóvel, o fiador renuncia à impenhorabilidade de seu bem de família, conferindo a possibilidade de constrição do imóvel em razão da dívida do locatário. 

O voto destacou, ainda, que a liberdade de iniciativa, consagrada no art. 170 da Constituição, não deveria encontrar limite no direito à moradia (art. 6º da CF/1988). Acrescentou que invocar a impenhorabilidade de imóvel dado em garantia de livre e espontânea vontade do fiador afrontaria o princípio da boa-fé objetiva.

Merece atenção a decisão do STF, que deixou claro o entendimento sobre a extensão da exceção contida no mencionado inciso VII, do art. 3º, da Lei nº 8.009/1990 às locações comerciais e não apenas às fianças relacionadas a contratos de locação residencial.

A decisão foi comemorada pelo mercado imobiliário, já que o entendimento do STF confere maior segurança aos contratos de locação comercial, sendo certo que o uso do fiador é uma das alternativas com menor custo para a garantia em contratos locatícios.


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