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IPI e Doações: Desoneração de ações solidárias

Tax Law

21 de julho de 2020

À luz dos acontecimentos recentes, muitas empresas vêm promovendo ações solidárias consubstanciadas na forma de doações de produtos a entes públicos e entidades assistenciais sem fins lucrativos com o fim de mitigar os efeitos da pandemia da Covid-19. A solidariedade e o esforço coletivo são notórios, em que pese os potenciais efeitos fiscais adversos que as empresas podem enfrentar em razão dessas atitudes, como a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as doações de mercadorias industrializadas. Por esse motivo é imperioso que o legislador reforme a lei de forma a desonerar as ações solidárias.

Particularmente quanto ao IPI, o Governo Federal editou recentemente três Decretos (Decretos nºs 10.285, 10.302 e 10.352, todos de 2020) que reduzem para zero, até 1º de outubro de 2020, as alíquotas incidentes sobre uma série de produtos necessários ao combate da pandemia. Tais Decretos têm por objetivo justamente a redução do encargo tributário sobre produtos que a União considera essenciais na prevenção e tratamento da Covid-19. Embora louvável, a desoneração temporária das alíquotas de IPI sobre determinados produtos ainda se mostra tímida diante da necessidade de incentivar ações solidárias. Isso porque, as empresas realizam doações de itens não compreendidos nas reduções em questão. A título exemplificativo, indústrias e estabelecimentos equiparados importam e/ou fabricam para doação kits de teste para Covid-19, roupas, cobertores, água, itens de higiene pessoal, equipamentos de proteção individual, dentre outros.

Considerando que o artigo 16 da Lei nº 4.502 de 1964 estabelece como a base de cálculo do IPI o valor econômico presumido da saída do produto a título gratuito (como as doações), como se o valor da operação específica correspondesse ao seu valor no mercado atacadista ao qual o contribuinte está adstrito, as doações feitas pelas empresas estariam, a rigor, sujeitas à incidência do IPI. Todavia, essa exigência se revela contrária às disposições sobre a base de cálculo do IPI dispostas no artigo 47, inciso II, alínea “a”, do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual a base de cálculo do imposto é o “valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria”. Não existindo valor da operação (conteúdo econômico) na doação, não deve haver exigência do IPI, sob pena de se violar, inclusive, o princípio da capacidade contributiva, porque se estaria presumindo uma riqueza que não vai ocorrer, como o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de manifestar em caso análogo (RE nº 567.935/SC).

Desse modo, cabe à sociedade demandar as alterações legislativas necessárias para se certificar de que a doação de produtos de forma ampla (ao menos no contexto de ações solidárias, como doações feitas a entes públicos e a entidades de assistência social para atendimento à comunidades vulneráveis) não se submetam à incidência do IPI, ou ao menos que essas operações tenham sua carga tributária reduzida à zero pelo Poder Executivo, no exercício do manejo da extrafiscalidade desse imposto.

Em anos anteriores, aponte-se, o Governo Federal atuou de modo a reduzir a zero as alíquotas de IPI incidentes sobre quaisquer produtos doados a determinados Municípios afetados por desastres naturais (exemplos disso são o Decreto nº 6.677 de 2008 e o Decreto nº 7.437 de 2011). Considerando a crise da Covid-19, é hora de adotar medidas ainda mais eficazes.

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