Julgamento sobre a incidência da CIDE-Remessas será iniciado pelo STF
30 de março de 2022
O STF começará, em 18/05, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 928.943/SP, afetado à sistemática da repercussão geral, em que se discute a tese de inconstitucionalidade ou delimitação constitucional do campo de incidência da Contribuição sobre Domínio Econômico sobre as remessas ao exterior nos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em decorrência da contratação de serviços técnicos e de assistência (CIDE-Remessas), quando não há a transferência de tecnologia.
Tendo como intuito fomentar projetos de pesquisa cientifica para o desenvolvimento tecnológico brasileiro, a CIDE-Remessas foi instituída por meio da Lei nº 10.168 de 2000, e regulamentada pelo Decreto nº 3.949 de 2001. A contribuição tinha como fato gerador os pagamentos realizados ao exterior para a remuneração de licenciamento de uso ou aquisição de conhecimentos tecnológicos e de demais contratos que implicassem em transferência de tecnologia, tais como exploração de patentes, uso de marcas, royalties e, inclusive, prestação de serviços técnicos e de assistência técnica.
Com a alteração trazida pela Lei nº 10.332 de 2001 à Lei nº 10.168 de 2000, para incluir de forma expressa na legislação de regência a incidência da CIDE-Remessas sobre pagamento de royalties e serviços técnicos e de assistência administrativa, a Receita Federal do Brasil (RFB) passou a entender que é irrelevante ter ou não havido a transferência de tecnologia para a incidência da contribuição nos casos de pagamento ao exterior em contraprestação por serviços técnicos e de assistência.
No entanto, tal entendimento contraria o ordenamento jurídico brasileiro, na medida em que (i) a interpretação sistêmica do artigo 2º da Lei nº 10.168 de 2000 permite concluir que o legislador manteve a transferência de tecnologia como requisito à incidência da referida contribuição, mesmo na vigência das alterações promovidas pela Lei nº 10.332 de 2001, e a (ii) a existência da CIDE-Remessas está vinculada ao custeio de atividade de fomento ao desenvolvimento de novas tecnologia, de modo que a sua exigência deve estar atrelada a atividades dessa natureza, o que não se verifica quando não ocorre a transferência de tecnologia.
Considerando a atual tendência do Supremo de modular os efeitos das decisões proferidas pelo Plenário, é possível que, para este caso – assim como ocorreu a modulação de efeitos do julgamento acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e da COFINS –, também seja estabelecida alguma limitação temporal, de modo que a recuperação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos seja permitida apenas àqueles contribuintes que ingressaram com ação judicial antes da data do julgamento do Recurso Extraordinário nº 928.943/SP.
Nesse sentido, os contribuintes que ainda não possuem ação judicial discutindo a constitucionalidade da CIDE sobre as remessas ao exterior nos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em decorrência da contratação de serviços técnicos e de assistência quando não há a transferência de tecnologia, devem avaliar a possibilidade de ajuizamento de medida judicial até 17/05.