Julgamento sobre a incidência da CIDE-Remessas será iniciado pelo STF
30 de março de 2022
O STF começará, em 18/05, o julgamento do Recurso Extraordinário nº
928.943/SP, afetado à sistemática da repercussão geral, em que se
discute a tese de inconstitucionalidade ou delimitação constitucional do
campo de incidência da Contribuição sobre Domínio Econômico sobre as
remessas ao exterior nos valores pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos em decorrência da contratação de serviços
técnicos e de assistência (CIDE-Remessas), quando não há a transferência
de tecnologia.
Tendo como intuito fomentar projetos de pesquisa
cientifica para o desenvolvimento tecnológico brasileiro, a
CIDE-Remessas foi instituída por meio da Lei nº 10.168 de 2000, e
regulamentada pelo Decreto nº 3.949 de 2001. A contribuição tinha como
fato gerador os pagamentos realizados ao exterior para a remuneração de
licenciamento de uso ou aquisição de conhecimentos tecnológicos e de
demais contratos que implicassem em transferência de tecnologia, tais
como exploração de patentes, uso de marcas, royalties e, inclusive,
prestação de serviços técnicos e de assistência técnica.
Com a
alteração trazida pela Lei nº 10.332 de 2001 à Lei nº 10.168 de 2000,
para incluir de forma expressa na legislação de regência a incidência da
CIDE-Remessas sobre pagamento de royalties e serviços técnicos e de
assistência administrativa, a Receita Federal do Brasil (RFB) passou a
entender que é irrelevante ter ou não havido a transferência de
tecnologia para a incidência da contribuição nos casos de pagamento ao
exterior em contraprestação por serviços técnicos e de assistência.
No
entanto, tal entendimento contraria o ordenamento jurídico brasileiro,
na medida em que (i) a interpretação sistêmica do artigo 2º da Lei nº
10.168 de 2000 permite concluir que o legislador manteve a transferência
de tecnologia como requisito à incidência da referida contribuição,
mesmo na vigência das alterações promovidas pela Lei nº 10.332 de 2001, e
a (ii) a existência da CIDE-Remessas está vinculada ao custeio de
atividade de fomento ao desenvolvimento de novas tecnologia, de modo que
a sua exigência deve estar atrelada a atividades dessa natureza, o que
não se verifica quando não ocorre a transferência de tecnologia.
Considerando
a atual tendência do Supremo de modular os efeitos das decisões
proferidas pelo Plenário, é possível que, para este caso – assim como
ocorreu a modulação de efeitos do julgamento acerca da exclusão do ICMS
da base de cálculo de PIS e da COFINS –, também seja estabelecida alguma
limitação temporal, de modo que a recuperação dos valores pagos
indevidamente nos últimos cinco anos seja permitida apenas àqueles
contribuintes que ingressaram com ação judicial antes da data do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 928.943/SP.
Nesse
sentido, os contribuintes que ainda não possuem ação judicial discutindo
a constitucionalidade da CIDE sobre as remessas ao exterior nos valores
pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em decorrência da
contratação de serviços técnicos e de assistência quando não há a
transferência de tecnologia, devem avaliar a possibilidade de
ajuizamento de medida judicial até 17/05.