AGU afasta a tributação previdenciária sobre auxílio-alimentação
24 de março de 2022
Não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação
recebido pelo empregado na forma de tíquetes, cartões, vales-alimentação
ou similares. Esse foi o entendimento divulgado pela Advocacia Geral da
União (AGU), em parecer aprovado pela Presidência da República,
definindo que o auxílio-alimentação não é base de cálculo da
Contribuição Previdenciária sobre Folha de Salários (CPFolha).
A
alimentação oferecida ao trabalhador durante a sua jornada, ou mesmo o
auxílio-alimentação oferecido pelas empresas aos funcionários, são
custeados como forma de garantir condições para a prestação de serviços
e, como tal, não tem natureza salarial.
A Reforma Trabalhista de
2017 conferiu clareza ao § 2º do artigo 457 da CLT, chancelando-se a
natureza meramente indenizatória dos valores de auxílio-alimentação
recebidos pelo empregado na forma de tíquetes ou congêneres, ainda que
haja habitualidade.
Todavia, a RFB e a PGFN mantinham o
entendimento pela incidência da contribuição previdenciária até a
entrada em vigor das alterações à CLT. Isto muda com o parecer da AGU,
pois agora todos os órgãos da administração pública federal deverão
seguir o parecer favorável aos contribuintes.
Caso o entendimento
não seja aplicado na esfera administrativa, os contribuintes poderão
questionar a exigência no Poder Judiciário, com prováveis chances de
êxito para fazer valer o direito de não pagar contribuição
previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago na forma de tíquetes ou
congêneres.