Sefaz/SP dispõe que não há prazo para a utilização dos saldos credores
16 de março de 2022
A Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou
entendimento de que o crédito acumulado do Imposto de Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS), devidamente escriturado, não possui prazo
para utilização. Com a publicação da Resposta à Consulta Tributária
formulada por contribuinte, a Fazenda Paulista assentou que o saldo
credor pode ser utilizado a qualquer tempo, desde que devidamente
escriturado no prazo decadencial.
Com fundamento na Resposta à
Consulta Tributária nº 25216, de fevereiro de 2022, o Estado de São
Paulo esclareceu um ponto importante em relação ao ICMS, admitindo o
transporte mensal do saldo credor do imposto ao longo do tempo, para sua
utilização em períodos subsequentes, nas hipóteses previstas na
legislação aplicável, por contribuinte ativo, condicionado a sua devida
escrituração fiscal nos livros fiscais.
Vale destacar que o
princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS, nos termos do
artigo 155, § 2º, I, da Constituição Federal de 1988, garante o direito
ao crédito do imposto anteriormente cobrado. Para tanto, é necessário
cumprir os requisitos fazendários, dentre eles, a sua escrituração no
prazo decadencial de cinco anos contados da data da emissão do documento
fiscal, nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Lei Complementar
nº 87 de 1996.
Neste sentido, o saldo credor apurado e registrado
nos livros fiscais, que for convertido em saldo acumulado, e
devidamente apropriado, segundo as disposições do artigo 71 e seguintes
do RICMS/SP, poderá ser utilizado em operações futuras para liquidação
de débito fiscal do imposto.
Por todo exposto, cumpre ressaltar a
importância ao atendimento dos procedimentos determinados pela Fazenda
de São Paulo quanto à escrituração, apuração e registros do saldo credor
de ICMS no período de cinco anos, como oportunidade para utilização
deste crédito no futuro.