São Paulo afasta definitivamente a exigência do ISS em relação ao CPOM
03 de março de 2022
O Conselho Municipal de Tributos (CMT) de São Paulo aprovou súmula
que afasta a retenção e recolhimento do ISS no âmbito do Cadastro de
Empresas de Fora do Município (CPOM), consolidando jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (STF).
O Supremo fixou entendimento, em
sede de repercussão geral, reconhecendo a inconstitucionalidade do
artigo 9º da Lei Paulistana nº 13.701 de 2003 e vedando a retenção do
imposto em relação a prestadores de serviços localizados em outros
municípios caso não estejam cadastrados no território do tomador (RE n°
1.167.509).
A Súmula 08 do CMT, publicada no Diário Oficial da
Cidade em fevereiro de 2022, pacificou a posição adotada pelo STF, que
reconhece a ilegalidade da retenção na fonte do ISS nas circunstâncias
citadas. Com isso, conforme a alteração realizada no artigo 9º-A da Lei
13.701 de 2003 – promovida pela Lei n° 17.719/2021 – e a publicação da
referida súmula, São Paulo afasta definitivamente a obrigação do
contribuinte de outro município realizar o cadastro no CPOM, nos termos
do artigo 44-A da Lei Municipal SP nº 14.107 de 2005, que dispõe sobre a
edição de súmulas vinculantes.
No entanto, isso não impede que a
Prefeitura de São Paulo realize, por outras vias, o controle dos
serviços tomados e a incidência do ISS sobre estes.