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IRPJ/CSL e Doações: Dedutibilidade de dispêndios com ações solidárias

Tributário

22 de julho de 2020

Diante do atual cenário, diversas empresas vêm manifestando sua solidariedade por meio de doações, não apenas de itens médico-hospitalares necessários ao combate à pandemia causada pela Covid-19, como também pelo auxílio financeiro e doação de suprimentos essenciais para entidades governamentais ou instituições sem fins lucrativos dedicadas à ações sociais, no intuito de auxiliar na mitigação dos graves efeitos da crise econômica atual. A solidariedade das empresas é uma demanda necessária dos novos tempos.

No que se refere ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), os dispêndios relacionados a tais ações solidárias são considerados como despesas dedutíveis por serem necessários à atividade da empresa, cumprindo os requisitos do artigo 47 da Lei Federal nº 4.506 de 1964, segundo o qual são dedutíveis apenas as despesas operacionais “necessárias à atividade da empresa e a manutenção da respectiva fonte produtora”.

Isso porque a atividade da empresa não envolve apenas a finalidade lucrativa, mas também sua função social de proporcionar o bem comum a todos da comunidade.

Neste sentido, o artigo 170 da Constituição Federal é claro ao estabelecer que o exercício da atividade econômica pela livre iniciativa está atrelado ao fim de assegurar uma vida digna a todos, nos ditames da justiça social. Outros dispositivos da Lei das Sociedades Anônimas, como o artigo 116, parágrafo único, e artigo 154, determinam que a companhia exerça sua atividade empresária cumprindo com sua função social.

Portanto, a interpretação lógico-sistemática que se faz é no sentido de que as doações que vêm sendo feitas pelas empresas para ações solidárias são estritamente necessárias para sua atividade (no cumprimento de sua função social), de modo que também encontram respaldo no artigo 47 da Lei Federal nº 4.506 de 1964 para a sua dedutibilidade.

Ainda, mesmo que no cumprimento de um dever social (como sustentado acima), em um cenário no qual a solidariedade é cada vez mais apreciada pelo mercado, é fato que a visibilidade de ações beneficentes por parte dos contribuintes também agrega valor à sua marca, de modo que seriam igualmente operacionais as despesas com doações neste contexto, já que indiretamente estariam promovendo a imagem da empresa doadora.

Entretanto, independentemente da demonstração de que tais despesas são necessárias e ordinárias no cenário econômico atual, o artigo 13 da Lei Federal nº 9.249 de 1995 estabelece que as doações “efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem” são dedutíveis no limite de 2% do lucro operacional desde de que:

(i) as doações, quando em dinheiro, sejam feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;

(ii) a doadora mantenha em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, nos moldes aprovados pela Receita Federal do Brasil (RFB), fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, contendo identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, bem como se comprometendo a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, e

(iii) a donatária seja organização da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019 de 2014, cumprindo com os requisitos previstos dos artigos 3º e 16 da Lei Federal nº 9.790 de 1990, independentemente de certificação.

Todavia, sem prejuízo do até aqui exposto, é importante destacar que diante da restrição hoje existente à dedução de dispêndios relacionados à ações solidárias, seria importante que o legislador reformasse a legislação para autorizar e até mesmo incentivar doações das empresas às comunidades com as quais estas se relacionam.

Neste sentido, e dada a importância de favorecer a solidariedade em meio ao cenário da Covid-19, atualmente está em trâmite perante o Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 1756 de 2020, o qual pretende permitir o abatimento de 50% das doações devidamente comprovadas, na apuração do IRPJ e da CSL, observado o limite de um milhão de reais.

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