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Mercadorias recebidas em bonificação não integram base do PIS/COFINS

Tributário

21 de fevereiro de 2022

Mercadorias recebidas em bonificação, ainda que desvinculadas de operações de compra e venda, não devem compor a receita tributável pelo PIS e pela COFINS. Conforme disposto na Constituição Federal, o PIS e a COFINS incidem sobre a receita bruta decorrente da atividade econômica da pessoa jurídica, assim consideradas as riquezas novas que representem acréscimo patrimonial recebido de forma incondicionada e que tenham transitado pelo resultado (RE 606.107/RS).

Em posicionamento contrário, ilegal e abusivo, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 202 de 2021, a Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou entendimento no sentido de que as bonificações desvinculadas de operações de venda seriam equiparadas a doação com a correspondente tributação de PIS/COFINS por representar uma receita recebida pelo donatário.

Todavia, o entendimento de que essas bonificações desvinculadas das operações de venda devam ser tributadas pelas empresas que as recebem não merece prosperar. Isso porque, a tributação das mercadorias bonificadas implicaria em tributação de receita ficta, o que não seria aceitável pela CF/88, que estabelece a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Parceiros comerciais oferecem mercadorias em bonificação no bojo de relações comerciais com seus clientes e distribuidores e, por tal razão, o próprio critério contábil em vigor (que adota a essência econômica da operação de bonificação) já determina que o valor correspondente seja abatido do custo de aquisição dos estoques, o que representa, de fato, não haver valor econômico a ser registrado no recebimento das bonificações, como se extrai da leitura do Pronunciamento Técnico Contábil (CPC) n° 16.

Assim, as bonificações obtidas nas aquisições de mercadorias constituem parcelas “redutoras de custos” das aquisições, não representando riqueza nova do ponto de vista do adquirente. Significa que os ajustes devem ser feitos ao custo das mercadorias, mas sem qualquer ajuste nos documentos fiscais anteriormente emitidos junto aos órgãos fazendários. Como não há ajuste no valor da operação de venda, mas sim no custo das mercadorias vendidas, será apurada receita tributável pelas contribuições sociais quando da posterior venda das mercadorias produzidas a partir dos insumos recebidos em bonificação ou da revenda das mercadorias recebidas em bonificação.

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