Mercadorias recebidas em bonificação não integram base do PIS/COFINS
21 de fevereiro de 2022
Mercadorias recebidas em bonificação, ainda que desvinculadas de
operações de compra e venda, não devem compor a receita tributável pelo
PIS e pela COFINS. Conforme disposto na Constituição Federal, o PIS e a
COFINS incidem sobre a receita bruta decorrente da atividade econômica
da pessoa jurídica, assim consideradas as riquezas novas que representem
acréscimo patrimonial recebido de forma incondicionada e que tenham
transitado pelo resultado (RE 606.107/RS).
Em posicionamento
contrário, ilegal e abusivo, por meio da Solução de Consulta COSIT nº
202 de 2021, a Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou entendimento
no sentido de que as bonificações desvinculadas de operações de venda
seriam equiparadas a doação com a correspondente tributação de
PIS/COFINS por representar uma receita recebida pelo donatário.
Todavia,
o entendimento de que essas bonificações desvinculadas das operações de
venda devam ser tributadas pelas empresas que as recebem não merece
prosperar. Isso porque, a tributação das mercadorias bonificadas
implicaria em tributação de receita ficta, o que não seria aceitável
pela CF/88, que estabelece a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Parceiros
comerciais oferecem mercadorias em bonificação no bojo de relações
comerciais com seus clientes e distribuidores e, por tal razão, o
próprio critério contábil em vigor (que adota a essência econômica da
operação de bonificação) já determina que o valor correspondente seja
abatido do custo de aquisição dos estoques, o que representa, de fato,
não haver valor econômico a ser registrado no recebimento das
bonificações, como se extrai da leitura do Pronunciamento Técnico
Contábil (CPC) n° 16.
Assim, as bonificações obtidas nas
aquisições de mercadorias constituem parcelas “redutoras de custos” das
aquisições, não representando riqueza nova do ponto de vista do
adquirente. Significa que os ajustes devem ser feitos ao custo das
mercadorias, mas sem qualquer ajuste nos documentos fiscais
anteriormente emitidos junto aos órgãos fazendários. Como não há ajuste
no valor da operação de venda, mas sim no custo das mercadorias
vendidas, será apurada receita tributável pelas contribuições sociais
quando da posterior venda das mercadorias produzidas a partir dos
insumos recebidos em bonificação ou da revenda das mercadorias recebidas
em bonificação.