STF modula os efeitos da majoração de alíquotas do ICMS sobre mercadorias e serviços essenciais
31 de janeiro de 2022
É inconstitucional aplicar alíquotas majoradas do ICMS sobre o
fornecimento de energia elétrica e sobre a prestação de serviços de
telecomunicação, enquanto produtos essenciais, mas a decisão deverá ser
observada somente a partir do exercício financeiro de 2024. Essa foi a
conclusão da maioria do Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) ao
analisar a proposta de modulação dos efeitos da tese firmada pelo
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 714.139, tendo sido
resguardadas somente as ações judiciais ajuizadas até o início do
julgamento em 05.02.2021.
Pelo RE nº 714.139, questionou-se a
incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) à alíquota de 25% sobre energia elétrica e serviços de
telecomunicação fixada pelo Estado de Santa Catarina, ao passo em que a
alíquota geral para as demais mercadorias foi fixada em 17%. O
julgamento do mérito iniciou-se em 05.02.2021, em repercussão geral,
sendo concluído em 23.11.2021, com prevalência do voto do então Ministro
Marco Aurélio e a fixação da tese: “Adotada, pelo legislador estadual, a
técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional
alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de
telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral,
considerada a essencialidade dos bens e serviços”.
Considerando a
pendência da análise da proposta de modulação de efeitos, o caso foi
novamente incluído na pauta de julgamento em duas sessões seguintes.
Sagrando-se vencedora pela maioria de votos, prevaleceu a proposta
lançada pelo Ministro Dias Toffoli que “modulou os efeitos da decisão,
estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de
2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento
do mérito (5/2/21)”.
Embora seja um precedente favorável à
avaliação da tributação pelo ICMS de outros bens e serviços considerados
essenciais, a modulação dos efeitos alcança estritamente o objeto
delimitado pela tese fixada, que se restringe expressamente à tributação
da energia elétrica e serviços de telecomunicação. Assim, ainda é
plenamente passível de questionamento – inclusive com efeitos pretéritos
e prospectivos – a tributação pelo ICMS de outros itens considerados
como essenciais aos contribuintes e aos quais a tributação deva ser
estabelecida de forma seletiva – tais como os combustíveis adquiridos
para a consecução da atividade empresária do contribuinte.