STF modula os efeitos da majoração de alíquotas do ICMS sobre mercadorias e serviços essenciais
31 de janeiro de 2022
É inconstitucional aplicar alíquotas majoradas do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica e sobre a prestação de serviços de telecomunicação, enquanto produtos essenciais, mas a decisão deverá ser observada somente a partir do exercício financeiro de 2024. Essa foi a conclusão da maioria do Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) ao analisar a proposta de modulação dos efeitos da tese firmada pelo julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 714.139, tendo sido resguardadas somente as ações judiciais ajuizadas até o início do julgamento em 05.02.2021.
Pelo RE nº 714.139, questionou-se a incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) à alíquota de 25% sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação fixada pelo Estado de Santa Catarina, ao passo em que a alíquota geral para as demais mercadorias foi fixada em 17%. O julgamento do mérito iniciou-se em 05.02.2021, em repercussão geral, sendo concluído em 23.11.2021, com prevalência do voto do então Ministro Marco Aurélio e a fixação da tese: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.
Considerando a pendência da análise da proposta de modulação de efeitos, o caso foi novamente incluído na pauta de julgamento em duas sessões seguintes. Sagrando-se vencedora pela maioria de votos, prevaleceu a proposta lançada pelo Ministro Dias Toffoli que “modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)”.
Embora seja um precedente favorável à avaliação da tributação pelo ICMS de outros bens e serviços considerados essenciais, a modulação dos efeitos alcança estritamente o objeto delimitado pela tese fixada, que se restringe expressamente à tributação da energia elétrica e serviços de telecomunicação. Assim, ainda é plenamente passível de questionamento – inclusive com efeitos pretéritos e prospectivos – a tributação pelo ICMS de outros itens considerados como essenciais aos contribuintes e aos quais a tributação deva ser estabelecida de forma seletiva – tais como os combustíveis adquiridos para a consecução da atividade empresária do contribuinte.