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Despesa com alimentação de empregados acordada em negociação coletiva gera créditos de PIS/COFINS

Tributário

20 de janeiro de 2022

O fornecimento de alimentação a empregados alocados em atividades produtivas, por força de negociações coletivas de trabalho, autoriza o aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS no regime da não-cumulatividade.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, são conceituados como insumos de produção que geram créditos fiscais da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) os bens e serviços indispensáveis à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço que integre o processo de produção por imposição legal, e como tal se caracterizam os dispêndios necessários que tenham previsão em lei ou em atos jurídicos com força de lei.

Neste sentido, vale observar que a Receita Federal do Brasil (RFB) possui entendimento no sentido de que podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos fiscais do PIS e da COFINS os dispêndios da pessoa jurídica com itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens em razão de imposição legal, nos termos do Parecer Normativo COSIT nº 05 de 2018, item 136 e da Instrução Normativa RFB nº 1.911 de 2019, artigo 172, §2º, inciso VI.

Cabe ressaltar que em inúmeros casos o fornecimento de refeições aos empregados alocados na atividade operacional das empresas decorre de imposição prevista em Acordos Coletivos ou Convenções Coletivas de Trabalho. Ambos são direitos sociais fundamentais dos trabalhadores, reconhecidos no artigo 7º, inciso XXVI, da CF/88 e constituem autêntica fonte normativa do Direito do Trabalho.

Tamanho é o poder que o direito brasileiro confere às negociações coletivas que, atualmente, com a Reforma Trabalhista realizada pela Lei nº 13.467 de 2017, se instituiu o chamado modelo “negociado sobre o legislado”, um novo sistema de hierarquia das fontes em que determinadas cláusulas previstas em Convenções ou Acordos Coletivos prevalecem quando se apresentarem em antinomia com as disposições previstas em lei, conforme disposição constante no artigo 611-A da CLT.

Sobre o assunto, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 45 de 2020 (item 30), o Fisco se manifestou no sentido de que os gastos com vale-alimentação, vale-refeição e com contratação do estabelecimento fornecedor dos alimentos (restaurante) não podem ser considerados como insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS de forma geral. Todavia, tal manifestação não analisou as hipóteses em que os referidos dispêndios decorrem de Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho.

Diante desse cenário, são fortes os argumentos para sustentar que os dispêndios com refeição incorridos pelas empresas por força de negociações coletivas derivam de uma imposição legal em sentido amplo e garantem o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS.

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