Governo Federal limita ilegalmente a dedução do PAT
29 de novembro de 2021
São indevidas as limitações à dedutibilidade de gastos com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) incorridos pelas empresas tributadas com base do lucro real, conforme regras aplicáveis a partir de dezembro de 2021 com força em decreto. Nos termos em que foram estabelecidas, as alterações são questionáveis pela violação a regras constitucionais e legais que norteiam o sistema tributário brasileiro.
Com o pretexto de flexibilizar a legislação trabalhista, o Decreto nº 10.854 de 2021 limita a dedutibilidade na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) dos dispêndios incorridos com o PAT pelas empresas com os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, sendo que a dedução ainda está limitada ao valor máximo de um salário-mínimo. Foram excetuadas dessas alterações somente as empresas que forneçam refeições diretamente ou distribuam alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva, que poderão englobar todos os seus trabalhadores no cálculo da dedução.
Entretanto, essa alteração é ilegal e inconstitucional na medida em que contraria a previsão contida na Lei nº 6.321 de 1976, com as alterações da Lei nº 9.532 de 1997, que instituiu o benefício fiscal relacionado ao PAT, autorizando a dedução do lucro real de até 4% do lucro tributável do exercício.
Além da violação ao princípio da legalidade e à hierarquia das leis, o estabelecimento da vigência do decreto para 30 dias após sua publicação também viola o princípio da anterioridade ao qual o IRPJ está sujeito nos termos do artigo 150, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal, de modo que aumento do imposto decorrente das limitações do benefício fiscal só poderia viger no exercício seguinte ao da publicação do decreto – isto é, 1º janeiro de 2022.
Destaque-se que esta não é a primeira vez em que o Poder Executivo limita indevidamente o benefício fiscal relacionado aos dispêndios com o PAT, ocasiões em que o Superior Tribunal de Justiça consistentemente acolheu o questionamento dos contribuintes ao rechaçar a veiculação de alteração deste porte por meio de ato infralegal.
Neste sentido, os contribuintes devem analisar a possibilidade de ajuizamento de ação judicial, visando o reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto nº 10.854 de 2021, para que sejam restabelecidas as disposições originais contidas na Lei nº 6.321 de 1976.