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Pagamento de prêmios de seguros no exterior não se sujeitam ao IRF

Tributário

22 de novembro de 2021

Prêmio de seguro pago por fonte brasileira para empresa residente exterior, sem estabelecimento permanente no Brasil, não está submetido ao IRF, nos termos do Artigo 7º dos TDTs. É neste sentido o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB), manifestado por meio da Solução de Consulta COSIT nº 138 de 2021.

Na ocasião, foi esclarecido que, o pagamento ou a remessa de prêmios de seguro por fonte brasileira para empresa residente na Noruega compõe o lucro da empresa beneficiária que se enquadra no Artigo 7 do Tratado Internacional para Evitar a Dupla Tributação da Renda (TDT) Brasil-Noruega, não havendo, portanto, incidência do Imposto de Renda na Fonte (IRF) no Brasil.

Cabe salientar que o pagamento/remessa de prêmios de seguro para beneficiário residente na Noruega não caracteriza remuneração decorrente da prestação de serviço técnico, e como tal a RFB concluiu que não caberia a aplicação do Artigo 12 do TDT, que trata de pagamento de royalties, pois seu protocolo adicional estendeu a competência de tributar ao país da fonte pagadora (Brasil) apenas os rendimentos de serviços técnicos e assistência técnica.


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