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Fisco veda ilegalmente créditos de PIS/COFINS sobre dispêndios com embalagens para transporte

Tributário

16 de novembro de 2021

Os dispêndios com acondicionamento dos produtos para seu transporte constituem-se em gastos essenciais para o processo produtivo, sendo, portanto, geradores de crédito da não cumulatividade das contribuições para o PIS e a COFINS. Em que pese o conceito de insumo deva ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, REsp nº 1.221.170), a RFB vem se posicionando em sentido diverso quanto ao aproveitamento de créditos sobre embalagens para transporte.

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 177, a Receita Federal do Brasil (RFB) negou a uma indústria de bebidas o direito de se apropriar de créditos de Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre gastos com papel filme e papelão, usados no acondicionamento dos produtos por ela fabricados, para dispô-los de forma otimizada de modo a constituírem uma única unidade maior e mais compacta, para o seu transporte.

Segundo o Fisco Federal, os gastos posteriores à finalização do processo de produção (como a embalagem para fins de transporte) não seriam considerados insumos, visto que apenas os bens e serviços utilizados na produção propriamente dita podem gerar créditos das contribuições. Dessa forma, o papel filme e o papelão utilizados para fins de transporte de mercadorias não são considerados insumos, vedando-se o cálculo de créditos de PIS e COFINS.

Ocorre que, no caso concreto, o produto fabricado pode se perder no transporte, de modo que a utilização dos materiais citados pelo contribuinte (embalagem externa constituída de divisórias de papelão e invólucro de papel filme) são imprescindíveis na última etapa do processo de industrialização, pois cumprem a função de acondicionar as bebidas, atuando como embalagem externa, bem como a função de assegurar seu deslocamento seguro (viabilizar seu transporte após a saída do estabelecimento). A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) também já se manifestou de forma favorável sobre essa questão (e.g., Acórdão nº 9303-011.661, j. 21.07.2021 e Acórdão nº 9303-011.613, j. 21.07.2021).

Desse modo, resta claro que os dispêndios para acondicionamento de produtos são imprescindíveis na última etapa do processo de industrialização dos contribuintes, viabilizando o acondicionamento no transporte da mercadoria, de modo que os industriais têm direito ao creditamento do PIS e da COFINS sobre os referidos dispêndios.


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