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Exclusão do IRRF e do INSS da base de cálculo da CPFolha

Tributário

29 de outubro de 2021

Não incide a CPFolha sobre o IRRF e o INSS retidos na fonte quando do pagamento de salário para os funcionários. Conforme disposto no artigo 195, inciso I, aliena “a” da Constituição Federal, as contribuições sociais do empregador incidirão sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física pela prestação de serviços e não sobre valores revertidos aos cofres públicos a título de impostos.

Nos termos do artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212 de 1991, a Contribuição Patronal sobre Folha de Salários (CPFolha) incide sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma.

Em uma interpretação literal do dispositivo legal, pode-se verificar que a base de cálculo estabelecida pelo legislador para a contribuição patronal refere-se apenas aos valores pagos, devidos ou creditados aos funcionários, mas em uma análise detida e sistemática da legislação verifica-se que parte destes valores acabam retidos na fonte e repassados à União Federal a título de Imposto de Renda (IRRF) e Contribuição Previdenciária (INSS).

Além disso, como os empregados não têm qualquer disponibilidade econômica sobre os valores retidos e pagos a União Federal, esses valores acabam perdendo sua natureza remuneratória, razão pela qual não podem sofrer a incidência da CPFolha.

Seguindo exatamente esse entendimento tanto a Justiça Federal de São Paulo quanto a Justiça Federal de Minas Gerais já proferiram sentenças de mérito afastando integralmente a incidência da contribuição patronal sobre estes impostos retidos e pagos a União Federal.


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