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Gastos com prática ESG constituem despesas dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSL

Tributário

13 de outubro de 2021

Despesas com práticas empresariais de positivo impacto socioambiental e de governança, que integram o conceito ESG (Environmental, Social and Governance), são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSL. No contexto globalizado do século XXI e da corrente ordem constitucional brasileira, as medidas de apoio à sustentabilidade são necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, de modo que as despesas relacionadas atendem às condicionantes de dedutibilidade para apuração do Lucro Real previstas no artigo 47 da Lei nº 4.506 de 1964.


O movimento global ESG avalia as ações dos agentes privados conforme os seus impactos em diferentes eixos da sustentabilidade, quais sejam: meio ambiente (gestão da natureza); social (atenção aos direitos humanos no trato com todos os seus stakeholders): e governança (gestão no combate à corrupção e de conformidade ao ambiente legal).

A Constituição Federal impôs ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente, para a presente e as futuras gerações (artigo 225, CF/88). As práticas do eixo social, por seu turno, estão vinculadas ao exercício da atividade econômica atrelada à finalidade de promoção de uma vida digna a todos, nos ditames da justiça social (artigo 170, VI, CF/88). Nesse contexto, admitir a dedutibilidade das despesas dos instrumentos desenvolvidos pelas empresas para preservação ambiental, bem como recuperação da natureza, é um incentivo ao comportamento em prol do meio ambiente. Essa perspectiva está alinhada à efetivação de direitos fundamentais previstos constitucionalmente, como o direito ao meio ambiente equilibrado e o desenvolvimento sustentável.

Deve-se considerar dentro da normalidade exigida pela legislação fiscal a adoção de práticas com vistas a impedir eventos socioambientais danosos, norteando bons padrões de negócios. Em alguns casos, tais medidas não dizem respeito sequer ao exercício de uma opção, mas de necessidade vinculada à exigências da legislação ambiental. Em outros, as medidas não são decorrentes de obrigações perante as normas ambientais, mas ainda assim estão alinhadas aos valores para o desenvolvimento sustentável integral. Nos dois casos, trata-se de necessidade normal das empresas.

Interpretar de modo diverso seria contribuir para a geração de potenciais danos à imagem da empresa e sua marca, com o respectivo risco de perda de valor para os investidores à luz do descontentamento dos clientes e do mercado, em geral. Cada vez mais consome-se bens e serviços que sejam vinculados a práticas ambientalmente sustentáveis e socialmente responsáveis.


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