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PGFN reconhece que ICMS não deve ser excluído do cálculo dos créditos de PIS/COFINS

Tributário

04 de outubro de 2021

O ICMS pago quando da aquisição do insumo de produção, não deve ser excluído para apuração dos créditos do PIS e da COFINS. Este é o entendimento firmado pela PGFN no Parecer SEI n° 14.483 de 2021, à luz da decisão do STF que afastou a exigência do PIS e da COFINS sobre o ICMS.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entendeu que, no julgamento do RE nº 574.706, o STF analisou apenas a inconstitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) a ser recolhido pela pessoa jurídica, não sendo possível utilizar de forma análoga os mesmos argumentos utilizados pelos ministros para a análise da sistemática dos créditos das referidas contribuições.

Mesmo que o julgamento do STF não compreendesse a análise da metodologia para fins de aproveitamento de créditos fiscais no regime da não-cumulatividade, a Receita Federal do Brasil (RFB) havia se manifestado pela exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS, com base no Parecer da Coordenação Geral de Tributação (COSIT) nº 10 de 2021.

Essa posição do Fisco Federal, além de contrariar a legalidade tributária, uma vez que altera a forma de apuração de créditos sem qualquer amparo legal, também vai em sentido diametralmente oposto à própria racionalidade na apuração de débitos e créditos na sistemática não cumulativa dessas contribuições. Como cediço, os débitos são apurados com base na receita auferida pelo contribuinte, enquanto os créditos são apurados com base nos valores pagos na aquisição dos insumos, sem levar em consideração o quanto foi apurado de PIS e COFINS pelo fornecedor (pessoa jurídica) na etapa anterior.

Cabe observar que o valor do débito de PIS e COFINS no regime da não-cumulatividade é mensurado através do abatimento de insumos previstos na legislação, neutralizando o efeito econômico provocado pela incidência em cascata das contribuições. Dentre esses insumos, alguns deles podem ser objeto de incidência do ICMS na etapa anterior, o qual compõe o custo de aquisição do bem respectivo, em consonância com o artigo 3°, § 3°, II, das Leis nº 10.637 de 2002 e n° 10.833 de 2003.

Deste modo, como o posicionamento da PGFN sobre o tema deve ser acompanhado pela administração pública, ficou pacificada a interpretação no sentido de que a base dos créditos das contribuições deve ser calculado com base no valor de aquisição dos bens e serviços, trazendo segurança jurídica aos contribuintes pós julgamento do RE nº 574.706 pelo STF.


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