Precedentes do STF reforçam a não incidência de PIS/COFINS sobre Taxa Selic
29 de setembro de 2021
Não incidem o PIS e a COFINS sobre a atualização do indébito tributário à Taxa Selic. Tal entendimento é aplicável porque o fato gerador e a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS estão limitados à efetiva incorporação de recursos econômicos ou financeiros ao patrimônio das pessoas jurídicas, vinculados ao exercício da atividade empresarial, em caráter definitivo e passível de mensuração (artigos 149 e 195 da CF/88), o que não se aplica à indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial.
Reforçando esse argumento, em Plenário Virtual na apreciação do RE nº 1.063.187, o STF decidiu que os juros de mora, devidos na repetição de indébito tributário, representam recomposição de danos emergentes, razão pela qual não podem incidir o IRPJ e a CSL (julgamento finalizado em 24.09.2021). Nos termos do voto do Ministro Relator (Dias Toffoli), acompanhado pelos demais Ministros, os juros de mora estão fora do campo de incidência do IRPJ e da CSL pois visam, precipuamente, recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor.
Ainda, em 12.03.2021, o Plenário do STF decidiu que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função", em sede de repercussão geral (RE nº 855.091). Nos termos utilizados pelo Ministro Relator (também o Ministro Dias Toffoli), “os juros de mora legais visam (...) recompor, de modo estimado, esses gastos a mais que o credor precisa suportar (p.ex. juros decorrentes da obtenção de créditos, juros relativos ao prolongamento do tempo de utilização de linhas de créditos, multas etc., que se traduzem em efetiva perda patrimonial) em razão do atraso no pagamento da verba de natureza alimentar a que tinha direito”. O mesmo argumento foi utilizado para definir o tema quando o credor é pessoa jurídica (RE nº 1.063.187).
Deve-se tomar em consideração, ainda, que a receita de juros de mora não tem natureza de contraprestação pela venda de mercadorias, prestação de serviços ou qualquer outra atividade objeto da pessoa jurídica, pois, como já adiantado, é um mecanismo para ressarcimento ou recomposição do patrimônio da empresa.