STF declara inconstitucional a incidência de IRPJ e CSL sobre a atualização do indébito com base na Taxa Selic
29 de setembro de 2021
É inconstitucional a incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL) sobre os valores registrados a título de juros de mora (apurados pela aplicação da Taxa Selic) decorrentes da recuperação de indébitos tributários, conforme julgamento realizado pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) na apreciação do RE nº 1.063.187, em sede de repercussão geral.
Em voto seguido por todos os Ministros da Corte em relação ao mérito, o Relator do caso, Ministro Dias Toffoli, pontuou que os Conceitos Constitucionais de Receita e Lucro não permitem a incidência do IRPJ e da CSLL sobre verbas que não incrementem o patrimônio.
Em uma reflexão quanto à tributação de indenizações, destacou-se que, enquanto os danos emergentes não implicam acréscimo patrimonial por representarem mera recomposição pelas perdas causadas, os lucros cessantes resultam em aumento do capital por indenizar ganho que não se observou pelo evento danoso. E por considerar que a atualização do indébito pela Selic teria natureza indenização por danos emergentes, o Ministro Relator entendeu que “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”.
O julgamento foi finalizado em 24.09.2021 e, embora todos os Ministros tenham acompanhando o Relator quanto ao mérito, inicialmente o Ministro Luís Roberto Barroso havia apresentado divergência pela proposta de modulação dos efeitos da decisão a contar da publicação da ata de julgamento, quanto aos processos em curso (judiciais ou administrativos) e aos fatos geradores do indébito pendentes de pagamento e ocorridos antes da publicação da ata de julgamento. No entanto, na mesma data do registro de seu voto, o Ministro Barroso o reformulou para acompanhar inteiramente o voto do Relator, deixando de propor, portanto, a modulação de efeitos.
Ao final, o STF se posicionou no sentido de que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL obre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Em razão da Repercussão Geral da matéria, caso não haja recurso da Fazenda Pública, a decisão deverá ser aplicada por todos os tribunais e pela Receita Federal do Brasil.